O preparo constitui pressuposto recursal extrínseco previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 1.007. A lei processual determina que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Especificamente quanto ao preparo dos recursos especiais e dos recursos extraordinários no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, somente é exigido o recolhimento das custas judiciais, sendo dispensado o porte de remessa e retorno, uma vez que o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal se dá na forma eletrônica, nos termos do §3º do art. 1.007 do CPC.
Sendo assim, as únicas guias necessárias são as dos Tribunais Superiores (STJ ou/e STF), não havendo guia a ser recolhida no âmbito deste Tribunal estadual.
Link para recolhimento das custas do recurso especial:
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