Sobre Recursos Repetitivos
O art. 1.036 do Código de Processo Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça selecionar dois ou mais recursos, que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e prevê providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.
Relação Completa dos Temas dos Recursos Repetitivos:
Relação de Temas Gerais no STJ - Sistemática dos Recursos Repetitivos
Sobre Controvérsias
Conforme o parágrafo único do art. 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o “Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia”.
A controvérsia representa, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ n. 235/2016, o conjunto de recursos especiais recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça indicados pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal como representativo da controvérsia – RRC na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a afetação do(s) processo(s) pelo ministro do STJ ao rito dos recursos repetitivos. Ao admitir RRCs, o tribunal de origem inicia o controle para sobrestamento de demais processos no estado ou na região em que discutida a mesma matéria.
Os RRCs remetidos ao STJ pelos tribunais de origem são analisados, quanto a aspectos formais, pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos termos dos art. 256-B-256-D e da Portaria STJ/GP n. 475/2016, o qual, por meio de despacho nos autos:
Após a conclusão dos autos ao relator sorteado, o ministro irá decidir, no prazo estabelecido no art. 256-E, se propõe a afetação do recurso representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos.
A partir da afetação do processo ao rito dos repetitivos, o acompanhamento da questão passa a ser realizado pelo tema repetitivo.