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Contra o acórdão que julgou a incidente e definiu a tese no IRDR 3, o Estado do Pará interpôs recurso extraordinário. O referido recurso extraordinário (RE 1.259.906) foi admitido, contudo o relator, Ministro Roberto Barroso, entendendo pela identidade da questão jurídica submetida no RE com aquela debatida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5969/PA, determinou, em 11/11/2020, o sobrestamento do recurso até a conclusão do julgamento da mencionada ação.
A ADI 5969/PA foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade formal do art. 12, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (trânsito em julgado em 18/3/2023), assim, em 23/03/2023, o relator do RE 1.259.906 decidiu por afastar o sobrestamento do feito para determinar o retorno dos autos à origem, quando, então, o tribunal local deveria realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto.
Em cumprimento ao determinado pelo Ministro Roberto Barroso, foi então realizado novo juízo de admissibilidade em 06/06/2023, tendo sido novamente admitido o recurso extraordinário no IRDR3, como representativo da controvérsia, bem como foi determinada a manutenção do sobrestamento de todos os processos que tramitassem em território estadual que tivessem como controvérsia a tese jurídica firmada no IRDR 3 deste Tribunal de Justiça, considerando que o julgamento da ADI 5969/PA não esgotou os fundamentos que embasaram a tese firmada por este Egrégio Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Com efeito, os recursos extraordinários interpostos foram apreciados pelo Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, tendo Sua Excelência proferido decisão favorável às Fazendas Públicas recorrentes, utilizando-se do decidido por aquela excelsa Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5969/PA, segundo a qual o art. 12, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que determinava a antecipação das custas inerentes à citação pela Fazenda Pública nas ações de execução fiscal, foi declarado inconstitucional diante da competência reservada à União Federal para legislar sobre matéria de Direito Processual.
Sua Excelência consignou ainda na decisão proferida que, nos termos do julgamento da ADI 5969/PA, a declaração da inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado não importaria, por si só, a dispensa da antecipação pela Fazenda Pública, nas execuções fiscais, do pagamento de despesas com a diligência dos oficiais de justiça, porquanto, mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsistiria a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não foi objeto de questionamento na ação direta (vide Súmula nº 190/STJ e julgamento do Tema repetitivo nº 396, REsp nº 1.144.687/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/10).
O Vice-Presidente do TJPA em decisão (ID-16900619) concluiu que “o STF não desconstituiu por completo o entendimento firmado pelo Plenário do TJPA sobre o pagamento da GAE (Gratificação de Atividade Externa) não suprir a necessidade de a Fazenda Pública antecipar custas com as despesas de oficial de justiça”. Em razão desta decisão, determinou o dessobrestamento dos processos que versem sobre o tema discutido no IRDR n. 3/TJPA.
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