A Constituição Federal em seu art.236, §2º, estabelece que Lei Federal estabelecerá normas gerais para afixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. Em atenção a referido dispositivo constitucional, promulgou-se a Lei Federal n.º10.169, de 29 de dezembro de 2000, a qual, dentre outras disposições, define que os Estados e Distrito Federal fixarão os valores de emolumentos dos aos registrais e notarias praticados. Neste sentido, promulgou-se a Lei Estadual n.º8.331, de 29 de dezembro de 2015, que fixa, no âmbito do Estado do Pará, os valores de emolumentos devidos pela prática de atos registrais e notariais.
Convém ressaltar, que a Resolução n.º215/2015 – CNJ, que dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Pode Judiciário e aplicação da lei n.º12.527/2011, em seu art.6º, §3º, “a”, introduzido pela Resolução n.º389/2021-CNJ, dispõe sobre a necessidade de divulgação, por parte das serventias extrajudiciais, de informações acerca dos emolumentos recebidos pela pratica de atos do serviço notarial e registral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vindo ao encontro da necessidade de divulgação das informações previstas nos termos do §3º, art.6º da Resolução n.º215/2015-CNJ, criou este Painel Gerencial, o qual espelha a receita bruta proveniente da arrecadação de emolumentos pelas serventias extrajudiciais, em razão da prestação de serviço público registral e notarial, no âmbito do Estado do Pará.
Acesse aqui o Painel das Receitas de Emolumentos