O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). O sistema é regulamentado por meio da Resolução nº 289/2019 - CNJ.
O sistema abrange milhares de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, com uma visão global da criança, focada na doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Os maiores beneficiários do SNA são as crianças e adolescentes em acolhimento familiar e institucional, que aguardam o retorno à família de origem ou a sua adoção.
O SNA possui um inédito sistema de alertas, com o qual os juízes e as corregedorias podem acompanhar todos os prazos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e em processo de adoção, bem como de pretendentes.
Com isso, há maior celeridade na resolução dos casos e maior controle dos processos, sempre no cumprimento da missão constitucional do Conselho Nacional de Justiça.
Texto: Conselho Nacional de Justiça, com adaptações.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A MAGISTRADAS, MAGISTRADOS, SERVIDORAS E SERVIDORES QUE OPERAM O SNA
(91) 3205-3556
(91) 3205-3523
(91) 3205-3589
ATENÇÃO AOS PRAZOS
O Sitema Nacional de Adoção e Acolhimento possui uma metodologia de alerta quanto aos prazos legais referentes às situações de acolhimento, destituição do poder familiar, adoção de crianças e adolescentes e habilitação dos postulantes à adoção. Vale a pena conferir alguns desses prazos:
REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta (art. 19, §1º do ECA).
Assim, sempre que houver reavaliação pelo(a) magistrado(a) da situação da criança/adolescente acolhido, seja em audiência concentrada ou não, o resultado dessa reavaliação deve ser inserido no SNA.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
É o procedimento de perda do poder familiar, conforme art. 155 ao art. 163 do ECA. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta (art. 163 do ECA).
No SNA, no tipo de processo “destituição do poder familiar”, enquanto o processo estiver na situação "aguardando", o sistema contará o prazo de 120 dias para conclusão do processo. Apenas com a mudança da situação para "Julgado procedente", "improcedente/extinto", ou com recurso que o prazo deixa de ser exibido, independente de informar a data da sentença antes da mudança da situação.
No campo “motivo da destituição”, deve ser escolhido o motivo preponderante, vez que apenas um pode ser marcado.
PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO
É de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, por decisão fundamentada (art. 47, §10 do ECA).
Após a sentença de adoção, tanto nos casos de adoção pelo cadastro quanto nos casos de adoção intuitu personae (art.50, § 13, do ECA), caso haja recurso, a fim de evitar que no SNA ocorra ao alerta da "adoção em atraso" (tramitando há mais de 240 dias), acesse a página da criança ou adolescente específico e, no campo “andamento” selecione a opção “recurso da adoção pelo cadastro” ou “recurso da adoção intuitu personae”, conforme o caso. Será obrigatório informar a data da sentença e a data do recurso. A criança continuará em processo de adoção até a conclusão com o trânsito em julgado.
HABILITAÇÃO DE POSTULANTE À ADOÇÃO
Os procedimentos para a habilitação dos postulantes à adoção estão definidos nos artigos 197-A a 197-F do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o art. 197-E, § 2 o, a habilitação à adoção dos postulantes deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
E de acordo com o art. 197-F, o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS PROTETIVAS
Segundo o Art. 69 do Provimento nº 165/2024-CNJ, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais, referente as audiências concentradas protetivas, dispõe que “o(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de ‘abril e outubro’ ou ‘maio e novembro’, os eventos denominados Audiências Concentradas” , cujo roteiro para realização se encontra integralmente no corpo do Provimento.
Já o Art. 73º, do mesmo provimento, versa que: “O processo de ‘medida de proteção’ ou similar, referente a criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório".
Em consonância, a Portaria nº 1106/2024, que dispõe sobre a reavaliação da situação de acolhimento familiar ou institucional de crianças e adolescentes no âmbito do estado do Pará, determina em seu Art. 1º que as juízas e os juízes com competência em infância e juventude, área protetiva, durante o primeiro semestre de cada ano, realizem as audiências concentradas exclusivamente no mês de maio. O Art. 2º ressalta que, no segundo semestre de cada ano, as audiências concentradas protetivas deverão ser realizadas nos meses de outubro ou novembro. Ressalta, ainda, em seu Art. 3º, que, após a efetivação das audiências concentradas, seu resultado deverá ser imediatamente informado no SNA da seguinte forma: na página de cada criança ou adolescente junto ao SNA abrir a aba ocorrências > nova ocorrência > tipo: reavaliação de acolhimento > audência concentrada? > Sim.