A missão do Poder Judiciário não se esgota com o exercício da Justiça e, se for o caso, com a condenação das pessoas que infringiram as leis. Uma vez estabelecida a pena, o Judiciário, através das Varas de Execuções Penais, acompanha o seu cumprimento.
A meta prioritária é a ressocialização daqueles que transgrediram as regras sociais, sendo criada, nesse sentido, as penas alternativas. Elas são uma forma de garantir a reinserção social do condenado, humanizando o cumprimento da pena e atribuindo a ela uma finalidade social.
Pena alternativa objetiva a verdadeira ressocialização. Deixa de ser o futuro do direito punitivo para aplicar-se já, ante a falência latente do sistema penitenciário vigente, numa concretização mais do que lógica, necessária na execução da pena como medida remediadora.
A pena de prisão é onerosa, ineficaz, reproduz a violência e a delinqüência e deve ser utilizada com a mais absoluta parcimônia. Reservem-se as prisões única e exclusivamente para o infrator violento e perigoso que de fato se constitui em risco e ameaça ao convívio social.
A Lei prevê que a condenação privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos de prisão, pode ser convertida em pena restritiva de direitos. Isso no caso de o infrator não ter praticado crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem ser reincidente (art. 43 do CP). Ao invés de ficar encarcerado, o condenado paga por seu crime através da prestação de serviços gratuitos à comunidade (PSC) ou outra pena restritiva de direitos.
(página atualizada em 12/05/2014 por Andrea Lopes Miralha)