O pagamento de precatórios será realizado com observância da Lista de Ordem Cronológica e preferência, conforme dispõe o Art. 100, §§1º e 2º, da CF/88.
Os débitos decorrentes de natureza alimentar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, terão preferência sobre todos os demais débitos, e decorrem de:
A Constituição Federal/88, permite o PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL dos débitos de natureza alimentícia apenas quando os seus titulares, originários ou por sucessão hereditária:
O pagamento superpreferencial admite, excepcionalmente o fracionamento do débito exclusivamente para esta finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Para os Entes Devedores sujeitos ao Regime Geral de Pagamento de Precatórios (art. 100, CF) o teto para pagamento da superpreferência é o triplo do valor fixado para o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV).
Já para os Entes Devedores sujeitos ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios (art. 102, §2º, ADCT), o teto para pagamento da superpreferência é o quíntuplo do valor fixado para o pagamento de obrigações de pequeno valor(RPV).