A realização de acordos diretos, perante os Juízos de Conciliação de Precatórios, está prevista no §20, art. 100, da CF/88 e parágrafo único, art. 102 do ADCT, incluídos pela EC 94/2016.
Para a realização das referidas audiências de conciliação, a redução máxima séra de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial, dependendo necessariamente da existência de regulamentação editada pelo Ente federado.
Atualmente, apenas o Estado do Pará, Município de Belém, Município de Marabá e Município de Tucuruí, possuem legislação tratando sobre o tema.