O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, dentre as atribuições descritas no art. 7° da Res. 125/2010, CNJ, é o órgão responsável pelo desenvolvimento da Política Judiciária de Tratamento Adequando dos Conflitos de Interesses no âmbito Estadual, com o planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento de ações e a instalação dos CEJUSC’s. Também é atribuição do referido órgão a implantação da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário como determina a Res. N° 225/16, CNJ.
Cumpre destacar que, as referidas competências lhe foram atribuídas através da Res. 23/2018-GP, deste Tribunal, consolidando a execução dos normativos acima citados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, é uma unidade judiciária do Poder Judiciário, responsável pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (art. 8, Res. 125/2010, CNJ).
Assim, o CEJUSC poderá fornecer 3(três) formas de atendimento à população: a) audiências pré-processuais de conciliação e mediação, b) audiências processuais de conciliação e mediação e c) atendimento e orientação ao cidadão.
No CEJUSC poderá ser abrigado um espaço restaurativo, destinado ao atendimento das demandas apontadas na Res. 225/2016, CNJ.
Qualquer uma das partes, através de seu advogado ou defensor, pode informar a Vara onde tramita o processo sua intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar um consenso, sobre a forma de resolução da contenda. O processo será encaminhado a um CEJUSC ou será atendido na própria Vara por mediadores ou conciliadores judiciais designados para este fim.
Sim, é possível realizar a conciliação e a mediação pré-processual, no Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC, devendo para tanto, ao menos uma das partes, se direcionar a um dos CEJUSC’s instalados no Estado (endereços disponíveis no site do TJPA), munidos de sua documentação pessoal e dos documentos básicos referentes a sua demanda.
As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento, privacidade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação e, por consequência, rapidez e economia.
Nesse sentido, até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso de métodos autocompositivos propicia vantagens como: a possibilidade de preservação da relação, melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que posteriormente poderão facilitar uma decisão futura, tanto pelas partes, quanto pelo magistrado.
Podem ser atendidas no CEJUSC demandas que versem sobre direito disponível ou sobre direito indisponível que admita transação, inclusive com a participação do Ministério Público. A matéria objeto da composição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3°, “caput”, §1° e §2°).
Nas demandas pré-processuais não é obrigatória a presença de advogados ou defensores públicos. Porém, se uma das partes estiver acompanhado de advogado ou defensor a outra necessariamente deverá estar acompanhada de advogado. (art. 10 da Lei n. 13.140/2015).
Em se tratando de atendimento em processos judiciais, as partes deverão estar assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas hipóteses previstas nas Leis dos Juizados Especiais n. 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 26 da Lei n. 13.140/2015).
No portal do NUPEMEC é possível encontrar informações sobre os mediadores e conciliadores judiciais vinculados ao TJPA. Para ter acesso a relação de mediadores e conciliadores judicial basta acessar o link http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Mediacao-e-Conciliacao-(NUPEMEC)/410283-relacao-de-conciliadores-e-mediadores-habilitados.xhtml.
Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada a pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelo tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (art. 11 da Lei n° 13.140/2015).
Poderá atuar como conciliador judicial a pessoa capaz, graduado ou estar cursando nível superior, desde que, regularmente matriculado em instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Os acadêmicos deverão comprovar a conclusão de ao menos 60%(sessenta por cento) da carga horária total do curso.
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. (art. 30, Lei n° 13140/2015).
A confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação (art. 30, §1°, Lei n° 13140/2015).
Apenas não estará abrigada pela regra da confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. (art. 30, §4°, Lei n° 13140/2015).
O acordo obtido em demanda pré-processual será homologado pelo Juiz Coordenador do CEJUSC (art. 9° Res. 125/2010, CNJ), e o acordo obtido em demanda processual (processo em tramitação) será homologado pelo Juiz do feito.
No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós.
O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.
Sim, é possível realizar a conciliação pré-processual, ligada ao Poder Judiciário, no Setor Pré-Processual de Solução de Conflitos do CEJUSC, que é uma unidade judiciária.
Informações sobre a conciliação pré-processual podem ser obtidas no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.