Todo indivíduo que sofrer ameaça ou violação de direitos poderá acionar a justiça por meio de advogado(a) particular ou por meio da Defensoria Pública ou um Núcleo de Prática Jurídica. Contudo, há casos em que essa assistência é dispensável, a exemplo dos previstos na Lei nº 9.099/1995 – Juizados Especiais (vide itens sobre Juizados Especiais).
A consulta processual poderá ser feita por meio do site deste Tribunal de Justiça (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/index.xhtml), na aba “Consultas” (https://consultas.tjpa.jus.br/consultaunificada/consulta/principal). Há ainda a opção do balcão virtual, uma ferramenta de atendimento que permite às partes ou advogados(as) interessados(as), atuantes nos processos judiciais, o contato, por meio de videoconferência, com o setor de atendimento de cada unidade judiciária. Para realizar a videoconferência basta acessar a página do Balcão virtual, filtrando a unidade com deseja estabelecer contato (TJPA - Balcao Virtual e Contatos - ATENDIMENTO TJPA).
Contudo, caso não tenha acesso à internet, poderá dirigir-se pessoalmente ao balcão de atendimento na unidade judiciária onde o processo estiver tramitando.
Os processos são apreciados através de decisões e julgamentos que obedecem, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, a rigor do art. 12 do novo CPC, ressalvadas todas as tutelas de urgência que sejam assim comprovadas.
O TJPA expede 3 tipos de certidões: Certidão de Antecedentes Criminais, Certidão de Antecedentes Criminais (Justiça Militar) e Certidão de Antecedentes Cíveis, as quais poderão ser emitidas através do site do tribunal no menu “Certidões” (https://consultas.tjpa.jus.br/certidao/pages/pesquisaGeralCentralCertidao.action).
Os telefones e endereços das Comarcas encontram-se disponíveis no site do tribunal, no botão balcão Virtual/Contatos (TJPA - Balcao Virtual e Contatos - ATENDIMENTO TJPA). Também é possível acessá-los através da “Lista de Contatos” Clique Aqui , presente na aba cidadão. Ambos se encontram na página principal do Portal do Tribunal de Justiça do Pará.
O TJPA mantém em funcionamento o plantão judiciário em 1º e 2º Graus, nos dias em que não haja expediente forense, no horário das 8h às 14h e, nos dias em que haja expediente forense, no horário das 14h às 17h.
Em processos tramitando em segredo de justiça no PJE, o(a) advogado(a) deve peticionar ao juízo a sua habilitação. Em processos sem segredo de justiça, o próprio advogado se habilita nos autos, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, dentre as atribuições descritas no art. 7° da Res. 125/2010, CNJ, é o órgão responsável pelo desenvolvimento da Política Judiciária de Tratamento Adequando dos Conflitos de Interesses no âmbito Estadual, com o planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento de ações e a instalação dos CEJUSC’s. Também é atribuição do referido órgão a implantação da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário como determina a Res. N° 225/16, CNJ.
Cumpre destacar que, as referidas competências lhe foram atribuídas através da Res. TJPA nº 23/2018, consolidando a execução dos normativos acima citados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
2. O que é o Cejusc?
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs são unidades judiciárias responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação aos cidadãos e cidadãs. (art. 8º, Res. 125/2010, CNJ).
Assim, o CEJUSC poderá fornecer 03 (três) formas de atendimento à população: a) audiências pré-processuais de conciliação e mediação, b) audiências processuais de conciliação e mediação e c) atendimento e orientação ao cidadão(ã).
No CEJUSC poderá ser abrigado um espaço restaurativo, destinado ao atendimento das demandas apontadas na Res. 225/2016, CNJ.
3. Como faço para conciliar no meu processo judicial?
Qualquer uma das partes, através de seu advogado(a) ou defensor(a), pode informar a Vara onde tramita o processo sua intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar um consenso, sobre a forma de resolução da contenda. O processo será encaminhado a um CEJUSC ou será atendido na própria Vara por mediadores ou conciliadores judiciais designados para este fim.
4. É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no judiciário?
Sim, é possível realizar a conciliação e a mediação pré-processual, no Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC, devendo para tanto, ao menos uma das partes, se direcionar a um dos CEJUSC’s instalados no Estado (endereços disponíveis no site do TJPA), munidos de sua documentação pessoal e dos documentos básicos referentes a sua demanda.
5. Quais as vantagens da utilização de um método consensual de solução de conflito?
As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento, privacidade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação e, por consequência, rapidez e economia.
Nesse sentido, até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso de métodos autocompositivos propicia vantagens como: a possibilidade de preservação da relação, melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que posteriormente poderão facilitar uma decisão futura, tanto pelas partes, quanto pelo magistrado.
6. Que demandas o CEJUSC pode atender?
Podem ser atendidas no CEJUSC demandas que versem sobre direito disponível ou sobre direito indisponível que admita transação, inclusive com a participação do Ministério Público. A matéria objeto da composição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3°, “caput”, §1° e §2°).
7. É obrigatória a presença de advogado(a) no CEJUSC?
Nas demandas pré-processuais não é obrigatória a presença de advogados ou defensores públicos. Porém, se uma das partes estiver acompanhado de advogado ou defensor a outra necessariamente deverá estar acompanhada de advogado. (art. 10 da Lei n. 13.140/2015).
Em se tratando de atendimento em processos judiciais, as partes deverão estar assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas hipóteses previstas nas Leis dos Juizados Especiais n. 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 26 da Lei n. 13.140/2015).
8.Onde consigo informações sobre política da conciliação, conciliadores(as), mediadores(as) judiciais e câmaras privadas cadastradas no Tribunal?
No portal do NUPEMEC é possível encontrar informações sobre os mediadores e conciliadores judiciais vinculados ao TJPA. Para ter acesso a relação de mediadores e conciliadores judicial basta acessar o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores.
9. O que eu preciso para me tornar um(a) mediador(a) judicial?
Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada a pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelo tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (art. 11 da Lei n° 13.140/2015).
10. O que eu preciso para me tornar um(a) conciliador(a) judicial?
Poderá atuar como conciliador judicial a pessoa capaz, graduado ou estar cursando nível superior, desde que, regularmente matriculado em instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Os acadêmicos deverão comprovar a conclusão de ao menos 60%(sessenta por cento) da carga horária total do curso.
11. A mediação é confidencial?
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. (art. 30, Lei n° 13140/2015).
A confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação (art. 30, §1°, Lei n° 13140/2015).
Apenas não estará abrigada pela regra da confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. (art. 30, §4°, Lei n° 13140/2015).
12. Quem homologa os acordos nos CEJUSCs?
O acordo obtido em demanda pré-processual será homologado pelo Juiz Coordenador do CEJUSC (art. 9° Res. 125/2010, CNJ), e o acordo obtido em demanda processual (processo em tramitação) será homologado pelo Juiz do feito.
13. Qual a diferença entre conciliação e mediação?
No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.
14. É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no judiciário?
Sim, é possível realizar a conciliação pré-processual, ligada ao Poder Judiciário, no Setor Pré-Processual de Solução de Conflitos do CEJUSC, que é uma unidade judiciária.
Informações sobre a conciliação pré-processual podem ser obtidas no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.
- Ações até 20 salários mínimos, sem advogado, ou até 40 salários mínimos, com advogado, sendo que o valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda;
- Cobranças e execução de cheques nominais a pessoa física, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
- Cobrança e execução de notas promissórias;
- Cobranças de aluguel (somente o proprietário do imóvel);
- Cobranças por prestação de serviços;
- Despejo para uso próprio;
- Ações possessórias, se o valor do bem não ultrapassar 40 salários mínimos, lembrando que é obrigatório ter advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos.
- Ações propostas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), desde que estejam entre os casos e valores mencionados acima, sendo obrigatória toda a documentação da empresa.
Sim, desde que renuncie ao valor que ultrapassar 40 salários mínimos.
Não. Somente podem reclamar:
- Pessoas físicas, capazes (maiores de 18 anos);
- Microempresas – ME;
- Empresas de Pequeno Porte – EPP;
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
As demais empresas (Pessoas Jurídicas) não podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.
Segundo o art. 8º da Lei 9.099/95, as seguintes pessoas ou instituições não podem atuar como parte num processo do Juizado Especial Cível:
"art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação."
A Lei nº 8.328/15 é o regimento de custas do Estado do Pará e o valor se encontra em tabela anexa referida lei.
Sim. Elas podem ser consultadas no link:
TJPA - Tabela de Custas Judiciais - Tabela de Custas Judiciais
O art. 61 da Lei n.º 8.328/15 prevê o reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.328/15 elencam, respectivamente, os atos praticados pelos juízes, pelo Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal e os de serviços prestados por terceiros não integrantes da relação processual.
Jamais emita outra custa inicial online para fins de complementação de custas pagas a menor ou por motivo de majoração do valor da causa. A parte/advogado deve solicitar à Unidade de Arrecadação Judicial da comarca onde tramita o processo que emita custas complementares.
A parte/advogado deve acessar a Tabela de Custas Simplificada disponibilizada no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, clicar em "Tabela de Custas Judiciais" e depois em "Tabela de Custas Simplificada". Nessa tabela é possível visualizar a simulação dos diversos valores de custas iniciais de acordo com o valor de causa da ação.
A teor do art. 6º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, é necessário preencher o formulário de restituição de custas disponível na área “Emissão de Custas” (https://apps.tjpa.jus.br/custas/) do portal externo do TJPA, anexando-se a documentação exigida no item 5 do formulário.
Procedimento:
De acordo com o art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, em caso de processos distribuídos, o pedido de restituição deverá ser dirigido ao juiz do processo que, após decisão, oficiará à Coordenadoria Geral de Arrecadação para a efetiva devolução dos valores.
Para custas processuais iniciais ou preparo recursal recolhidos antes da distribuição/protocolo, sem que estes tenham sido efetivados, o formulário com os documentos deverá ser protocolizado junto ao Protocolo Administrativo (presencialmente ou pelo e-mail: protocolo.geral@tjpa.jus.br), encaminhando-se o pedido à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA, ex vi do art. 5º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI.
Sim, desde que os atos pagos não tenham sido praticados. O § 3º do art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015 dispõe: “O deferimento de justiça gratuita posterior ao pagamento de custas relativas a atos já praticados não dá direito à devolução de custas anteriormente pagas”.
Não. De acordo com o § 2º do art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015, "a extinção de processo sem resolução de mérito, por qualquer motivo, não dá direito a devolução de custas pagas no processo."
No caso de nome incorreto da (s) parte(s) requerida(s), a parte/advogado poderá dirigir-se à Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais e solicitar a correção. Caso o equívoco esteja no nome do autor ou no valor da causa não é possível a correção do dado, devendo ser recolhidas novas custas com as informações corretas e solicitada a devolução dos valores daquela com dados incorretos.
Sim, exceto as custas finais, visto que para a realização do cálculo destas custas os autos devem ser enviados à Unidade de Arrecadação da Comarca onde o feito tramita para que o servidor possa analisar todos os atos praticados no processo. Verificando que todos os atos foram pagos corretamente e não há custas finais pendentes, o servidor devolverá o processo com uma certidão informando que não há custas pendentes. Havendo custas, o servidor devolverá o processo com o boleto bancário e relatório de conta do processo correspondentes.
Os casos de isenção de custas estão elencados no art. 40, 41 e 42 da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sim, desde que sejam atendidos os requisitos da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, quais sejam, o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujos valores não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada uma, não se aplica às Sociedades Anônimas, o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença, independentemente do número de parcelas a vencer e o parcelamento de custas finais depende de autorização do magistrado.
No caso de custas iniciais, o parcelamento pode ser efetuado pela parte/advogado no momento da emissão das custas pelo sistema online.
Nos termos do art. 7º, §2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, “Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação-FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo do envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais. ”
Trata-se de custa intermediária que pode ser emitida pelo sistema online, da seguinte forma: Área: Cível; Instância: 1º grau; Tipo de custa: Intermediária; preencher com o número do processo e do sacado e por fim escolher “Secretaria: Envio de documento por via eletrônica ou de informática – com impressão (Consulta Infojud, Bacenjud, Renajud, etc.) ”.
O sistema PUSH é o meio pelo qual o representante processual recebe notificações sobre andamento do processo que se encontra na Unidade Julgadora. Por exemplo: Após a Secretaria da Vara expedir uma Intimação será - automaticamente - enviado ao representante um aviso, através de e-mail, sobre tal expedição. Claro que o representante deve se cadastrar no sistema PUSH para receber tais notificações (avisos).
Em se tratando de processo eletrônico, além da necessidade de cadastro pessoal antecipado no PUSH, o representante deverá informar nesse sistema os processos para os quais tem interesse de receber notificações. Nesse caso, entretanto, usa-se o PJe para incluir tais processos no PUSH. Para mais informações sobre esse assunto, veja “Cadastrei-me no PUSH, agora, como faço para associá-lo aos processos do PJE”.
Importante: apesar de não haver movimentação processual no dia anterior, o PUSH enviará avisos sobre tais processos.
Os(as) advogados(as) que possuam inscrição na OAB Pará, os advogados(as) com inscrição na OAB de outros Estados, desde que representem parte de processos que tramitam na 1ª ou na 2ª Instância da Justiça do Pará e os defensores públicos do Estado do Pará.
Através do portal do TJPA, clique em PUSH localizado na barra de rolagem giratória onde aparecem outros sistemas como o PJe, por exemplo. Na sequência, aparecerá a tela de log in do sistema onde deve-se clicar no link: Quero me cadastrar. No formulário que surgirá, preencha os seguintes campos: Nome, Endereço, E-mail, Senha, confirme sua senha, Telefone, Documento, Tipo, Número OAB e, UF. Na sequência, preencha os símbolos da imagem sugerida e pressione o botão Cadastrar.
A causa desse erro é diversa podendo ser, pelo menos, uma das seguintes:
a) Problemas no sistema PROJUDI;
b) Problemas no sistema PJe;
c) Problemas no próprio sistema PUSH.
Caso ocorra esse tipo de erro, aguarde até a normalização do(s) sistema(s) citado(s) acima e, então, tente novamente fazer log in no PUSH. Após nova tentativa de log in e, persistindo o erro, favor abrir um chamado técnico à Central de Serviços relatando o problema.
Solução: O usuário deve desabilitar o filtro anti-spam. Recomenda-se a leitura da política de segurança de seu provedor para obter mais informações.
Solução: Neste caso será colocado um aviso no portal de que há problemas no sistema e que estão sendo resolvidos. Aguarde o retorno do funcionamento do sistema.
Observação: No caso do item E e F não será possível o envio das movimentações de expedientes anteriores em que o serviço não funcionou adequadamente.
Através do portal interno ou do portal externo do TJPA, clique em PUSH localizado na barra de rolagem giratória onde aparecem outros sistemas como o PJe, por exemplo. Na sequência, aparecerá a tela de log in do sistema onde deve-se marcar o campo: Esqueci minha senha. Em seguida, preencha os seguintes campos: E-mail e os símbolos da imagem sugerida e pressione o botão Recuperar senha.
Não há cadastro de processos no PUSH. Um processo é cadastrado em um dos sistemas: PJe, LIBRA ou PROJUDI. Quando um representante entra com uma petição o processo é criado e sorteado a um órgão julgador. A partir daí os sujeitos do processo que estiverem cadastrados no PUSH irão receber os e-mails das movimentações dos processos automaticamente.
Após logar no PJe, siga para o Painel do Usuário. Na sequência, clique em: Abrir menu > Processo > Outra ações > Incluir no PUSH.
Surgirá uma nova tela onde deve-se preencher os campos: Número do processo e Observação. Após preenchidos, clique no botão INCLUIR. A partir desse momento, o sujeito do processo será notificado sobre movimentações do processo.
Ao se cadastrar no PUSH, automaticamente, haverá a vinculação aos processos nos quais o representante faz parte. De outra forma, não há necessidade de associar manualmente processos que estão no LIBRA ou PROJUDI ao sistema PUSH.
O PUSH envia uma mensagem por dia, mesmo que não haja processos movimentados no dia anterior.
Vide resposta à questão 5.
Para evitar que as mensagens enviadas pelo PUSH sejam classificadas como Lixo Eletrônico ou Spam, é necessário que o usuário configure seu provedor de e-mail ou leitor de mensagens para incluir o remetente push@tjpa.jus.br como um endereço confiável.
Abaixo, encontra-se um pequeno tutorial que indica como proceder com os principais provedores de e-mail gratuitos:
• Hotmail
• Gmail
Há duas formas para evitar a classificação indevida de mensagens. Sugere-se as duas para garantir que as mensagens não sejam erroneamente classificadas.
1) Adicionar o endereço de e-mail a sua Lista de contatos
2) Criar um filtro para que as mensagens nunca sejam enviadas ao spam.
Observação: Quando você criar um filtro para encaminhar mensagens, ele será aplicado somente às novas mensagens. As mensagens existentes às quais o filtro se aplica não serão encaminhadas.
• Yahoo
Se quiser que e-mails que são classificados como Spam sejam entregues em uma pasta não spam, você pode configurar um filtro e redirecioná-los para qualquer pasta de sua preferência:
É uma ordem judicial dirigida à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entidades devedoras) para realizarem o pagamento dos débitos a que foram condenados pela justiça, quando a sentença não pode ser mais objeto de recurso.
Não. Somente as decisões que não caibam recurso (transitada em julgada) é que possibilitam a expedição do precatório. Também pode ser determinado o envio de precatório quando à parte incontroversa (não discutida) de um processo em andamento, pois esta parte não foi objeto de questionamento pela entidade devedora.
Porque os bens públicos devem ser utilizados para a realização dos serviços essenciais de todos nós. Estes serviços (saúdem educação, segurança e outros) não podem parar. Por esse motivo, os entes devedores são obrigados a reservar uma parte do dinheiro que arrecadam para quitar as dívidas que a justiça já determinou pagamento, dentro de seu orçamento anual.
Não. O juiz expede ofício solicitando ao presidente do Tribunal a que está vinculado, o qual requisitará ao ente devedor o pagamento do valor devido.
Na constituição Federal/88, em seu art. 100 e seus parágrafos; no art. 97 ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), com a nova de redação dada pela Emendas Constitucionais nº 62/2009, 94/2016, e 99/2017. É importante também a disciplina trazida pela resolução nº 115 do CNJ (alterada pela resolução nº 123).
A resolução nº 115 do CNJ (alterada pela resolução nº 123) criou mecanismos para tornar o pagamento do precatório mais rápido e efetivo. Além disso, a resolução serve como parâmetro de interpretação das normas constitucionais.
O regime ordinário de pagamento disciplinado pelo art. 100 da CF/88 prevê o pagamento até o final do ano seguinte dos precatórios que foram apresentados até 01 de julho. Recebidas essas requisições, a entidade devedora deve incluir no orçamento previsão necessária para realizar os pagamentos até o final do ano seguinte.
Ocorre, no entanto, que as Emendas Constitucionais nº 62/2009, 94/2016 e 99/2017 previram mais um regime de pagamento: o regime especial. Portanto, atualmente temos dois regimes de pagamentos: o ordinário disciplinado pelo art. 100 da CF/88 e o especial, pelo art. 97, DACT.
Criou um regime de pagamento diferente comum (ordinário) disposto no art. 100 da CF/88. As emendas possibilitaram aos entes devedores um prazo maior para pagar as dívidas atrasadas – 2024. Na prática, permitiu-se o pagamento mensal e parcelado de tudo o que se devia e o que iria vencer durante o prazo concedido parcelamento pelas emendas.
Os honorários dos advogados podem ser pagos separadamente, no entanto, devem-se observar as duas situações bem distintas:
1 – Os honorários incluídos na condenação (sucumbenciais) devem ser expedidos em ofício requisitório próprio, situação em que o advogado irá figurar como credor.
2 – Os honorários estipulados contratualmente – contratuais - podem ser destacados no precatório principal, desde que o advogado, que ficará na condição de beneficiário, requeira antes da expedição do precatório. Será expedido no mesmo ofício do credor.
Não. As obrigações de pequeno valor são pagas por requisição, não obedecendo os procedimentos disciplinados pelo regime de pagamento de precatórios (ordinário ou especial). A obrigação de pequeno valor é definida pelo próprio ente devedor por lei. O estado do Pará fixou em 40 (quarenta) salários mínimos para pagamento em (02) dois meses a partir do recebimento da requisição. Em relação aos munícipios, deve-se ressaltar o limite é a maior remuneração paga pela previdência social, sendo que, aqueles que estão no regime especial e não promulgaram suas respectivas leis no prazo de cento e oitenta dias (estabelecido pelo parágrafo 18, art. 97 ADCT), a obrigação de pequeno valor corresponde a 30 (trinta) salários mínimos.
Incialmente, com a Emenda Constitucional nº 62, a correção monetária deveria ser feita pelo índice de remuneração básica da poupança, isto é, TR (taxa referencial) com incidência de juros de mora sob a modalidade juros simples aplicados à taxa de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), vedada a incidência de juros compensatórios (art.36 da resolução nº 115 do CNJ).
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da inconstitucionalidade declarada a alguns dispositivos da EC 062/2009 em sede de “questão de ordem nas ADI’s 4.425 e 4.357” e estabeleceu que a partir de 26/mar/2015 o índice adequado para a incidir a correção monetária seria o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-e) e os juros de mora deveriam ser aplicados conforme as regras aplicáveis às cadernetas de poupança previstas na lei 12.703/12.
Finalmente, em 2017, foi promulgada a EC 099/2017, cuja alteração provocada ao artigo 101 do ADCT (CF/88) previu expressamente que o índice a ser utilizado para corrigir precatórios seria o IPCA-e. A incidência dos juros de mora continuou obedecendo aos regramentos da lei 12.703/12.
Regra geral não. Somente quando há erro material ou aritmético poderá o Presidente alterar o cálculo, não podendo rever os critérios fixados na sentença, nos termos do art. 1º-E da lei 9.494/97.
Por ser uma espécie do gênero execução contra a Fazenda, os critérios são os mesmos adotados para os precatórios.
A CF/88 determina que os precatórios sejam pagos na ordem de apresentação no Tribunal de Justiça. Deste modo, é feita uma lista de credores para cada ente devedor, segundo a chegada dos ofícios requisitórios oriundos das varas existentes no Estado. Para fins de esclarecimento, pode-se comparar a lista de credores coma fila única de um banco: quem chega primeiro, é atendido primeiro.
Como ocorre nos bancos que existe caixas e filas separadas para idosos, pode existir outra lista de precatórios para os credores que necessitam de atendimento mais urgente. Não quer dizer que não existam filas para estas pessoas, mas sim que essas pessoas são colocadas em filas separadas para atendimento separado.
Assim, para facilitar o entendimento sobre a ordem de pagamento de precatórios, pode-se dizer que, para cada ente devedor, existem duas listas (duas filas): a lista geral contendo todos os credores pela ordem cronológica de apresentação de precatórios e a lista de preferências.
Esta lista contém todos os credores pela ordem cronológica de apresentação de precatórios. Dentro de cada ano, os créditos de natureza alimentícia têm prioridade sobre os comuns (§1º, art. 100, CF), isto é, primeiro figuram os alimentares na ordem de cada ano. Assim, um credito alimentar de 2010 será pago e sua totalidade antes dos demais de 2010 e anos posteriores a este (2011,2012, etc.), no entanto, seu pagamento só será possível após o pagamento de credito comuns dos anos anteriores (2009,2008,2007, etc.), então a cada ano será pago todo e qualquer precatório (alimentar e comum), para iniciar os do ano seguinte.
Após protocolada no TJEPA, a requisição é analisada pela Coordenadoria de Precatórios, que verifica se estão presentes os requisitos essenciais à expedição do precatório. Estando em ordem, a Presidência expedira a requisição de pagamento ao ente devedor, para que seja providenciado a inclusão da dívida de precatório na proposta orçamentaria do exercício seguinte.
Sim. Atualmente existe a central de conciliação de Precatórios que é responsável pela conciliação das dívidas do Estado do Pará e dos Municípios. No âmbito do Precatórios do Estado, há um convênio entre o Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral do Estado que permite que as conciliações sejam realizadas por ambos em cooperação, obedecendo-se o disposto na lei estadual nº 7.482/2010 – Decreto Governamental 1929/2018.
Não. Todos os credores do Estado do Pará devem aguardar a notificação da central de Conciliação porque há a necessidade de se obedecer a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme determina o art.3º da lei nº 7.482/2010. Portanto, os credores serão chamados para conciliar de acordo com sua ordem na lista cronológica. Somente se passará para credor subsequente quando for infrutífera a conciliação do credor mais antigo na lista, e assim, sucessivamente.
Para acessar o Pje, é necessário: certificado digital, computador com acesso à Internet e cadastro prévio no sistema.
Deve ser adquirido por meio de uma autoridade certificadora (AC). Acessando a página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.iti.gov.br) você pode conferir passo a passo todas as etapas da aquisição. Outra fonte de informações é a página da AC-OAB, voltada exclusivamente para os advogados. Mas atenção: antes de adquirir o certificado, verifique com o fornecedor como funciona o suporte técnico, para evitar problemas futuros.
A partir da implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe na Comarca, o acesso ao sistema pelos Advogados, Magistrados, Servidores, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Defensores e demais jurisdicionados, somente será possível com o cadastro no sistema e utilizando-se certificado digital do Tipo A3 (podendo ser Cartão Smart Card ou Token). A parte (cidadão) pode ter acesso ao andamento do processo sem necessidade de certificado digital, pois, o processo judicial - se não for segredo de justiça - é público, no entanto, não poderá visualizar os documentos do processo como as petições por exemplo.
A partir da implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe na Comarca, o acesso ao sistema pelos Advogados, Magistrados, Servidores, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Defensores e demais jurisdicionados, somente será possível com o cadastro no sistema e utilizando-se certificado digital do Tipo A3 (podendo ser Cartão Smart Card ou Token). A parte (cidadão) pode ter acesso ao andamento do processo sem necessidade de certificado digital, pois, o processo judicial - se não for segredo de justiça - é público, no entanto, não poderá visualizar os documentos do processo como as petições por exemplo. Através do certificado digital garante-se segurança nas informações dos processos que tramitam no Judiciário. É importante salientar que o acesso à justiça com certificado digital está sendo obrigatório em âmbito nacional, como parte da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiças Estaduais e recentemente a adesão pela Justiça Eleitoral. Portanto, o certificado digital servirá para ter acesso a várias justiças do País. Destacamos também que o custo de certificado digital para advogados ter um custo reduzido, aproximadamente de R$ 200,00 por 3 anos, além de servir como carteira da OAB e demais outras utilidades que um certificado pode proporcionar.
A certificação digital é um tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas, dos mais diversos tipos, sejam realizadas considerando: sua integridade, sua autenticidade e sua confidencialidade de forma a evitar adulterações, captura de informações e outros tipos de ações indevidas. Ou seja, através da certificação digital, cada indivíduo pode possuir seu certificado digital que é uma identificação única baseada em arquivo eletrônico contendo alguns dados como CPF, Nome Completo, No. OAB. Ao ser utilizado em um sistema, será solicitado o PIN (senha) do certificado. Por outro lado, a assinatura digital nada mais é do que o ato de utilização do certificado digital para assinar documentos eletrônicos, sendo que não existe uma única assinatura digital, ou seja, para cada ato de assinar digitalmente, o certificado digital gera um código criptográfico diferente.
Ter cuidado para não esquecer a senha (PIN) e nunca informá-la a ninguém. Atentar para a renovação do certificado que é válida por 3 anos. Protegê-lo da água e de campos magnéticos.
O acompanhamento do andamento do processo é público (com exceção de processos em segredo de justiça). Seu cliente não é obrigado a ter certificação digital, porém, para ele acessar os documentos no PJe como petições, despachos, sentenças, entre outros, somente através de cadastro prévio no PJe e utilizando o certificado digital para acessar o sistema.
Para peticionar no PJe de forma mais eficiente e prática, copie e cole o conteúdo de sua petição diretamente no editor do PJe, pois, com isso facilitará a navegação e leitura do processo. Dessa maneira, o processo será visto em forma de páginas, semelhante a um processo físico. A justiça economizará espaço de armazenamento, além de acelerar a visualização do processo. Cada advogado poderá criar dentro do PJe seus modelos de documentos, inclusive, com logomarca e formatações.
Não. Além de ter em mãos o certificado digital, é necessário o cadastro prévio do usuário no Sistema PJe.
Há dois motivos: Ou o CEP informado não está cadastrado no PJe do Tribunal que você quer peticionar, ou está cadastrado com outro logradouro no site dos Correios. Nesses casos, entre em contato com a unidade judiciária que você pretende peticionar para receber as devidas orientações.
Com os dados do CPF do advogado o sistema PJe realiza duas validações: na OAB e na Receita Federal. Na OAB, verifica-se se os dados do advogado estão vinculados ao cadastro na OAB. Na Receita, verifica-se o nome e data de nascimento. Caso os dados passem na validação na OAB e Receita Federal, o cadastro inserido estará com o status ativo, permitindo ao advogado o acesso ao sistema.
O sistema abrirá uma caixa de diálogo, na qual o advogado deverá clicar no botão 'Sim', confirmando a inconsistência. Depois, deverá ligar para a Central de Serviços do TJPA através do número (91) 3289-7100 que identificará e, provavelmente, resolverá o problema.
Não. O TJPA já realizou vários treinamentos para esses Órgãos. Cabe a cada um deles, agora, capacitar seus respectivos servidores.
Sim. O TJPA adotou uma expansão progressiva. Desde 30 de outubro de 2014, todas as classes processuais dos Juizados Especiais Cíveis passaram a ser distribuídas exclusivamente via PJe, nos termos da Resolução do CNJ nº 185/2013. A implantação do PJe no TJPA ocorrerá conforme cronograma disponibilizados em http://portaltj.i.tj.pa.gov.br/PortalInterno/institucional/Portal-PJE/403254-unidades-pje-instalado2.xhtml
Acesso rápido
Programa Manas
Um Relatório de Atividades será gerado. Confirme a operação informando os dados a seguir.
Todo indivíduo que sofrer ameaça ou violação de direitos poderá acionar a justiça por meio de advogado(a) particular ou por meio da Defensoria Pública ou um Núcleo de Prática Jurídica. Contudo, há casos em que essa assistência é dispensável, a exemplo dos previstos na Lei nº 9.099/1995 – Juizados Especiais (vide itens sobre Juizados Especiais).
A consulta processual poderá ser feita por meio do site deste Tribunal de Justiça (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/index.xhtml), na aba “Consultas” (https://consultas.tjpa.jus.br/consultaunificada/consulta/principal). Há ainda a opção do balcão virtual, uma ferramenta de atendimento que permite às partes ou advogados(as) interessados(as), atuantes nos processos judiciais, o contato, por meio de videoconferência, com o setor de atendimento de cada unidade judiciária. Para realizar a videoconferência basta acessar a página do Balcão virtual, filtrando a unidade com deseja estabelecer contato (TJPA - Balcao Virtual e Contatos - ATENDIMENTO TJPA).
Contudo, caso não tenha acesso à internet, poderá dirigir-se pessoalmente ao balcão de atendimento na unidade judiciária onde o processo estiver tramitando.
Os processos são apreciados através de decisões e julgamentos que obedecem, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, a rigor do art. 12 do novo CPC, ressalvadas todas as tutelas de urgência que sejam assim comprovadas.
O TJPA expede 3 tipos de certidões: Certidão de Antecedentes Criminais, Certidão de Antecedentes Criminais (Justiça Militar) e Certidão de Antecedentes Cíveis, as quais poderão ser emitidas através do site do tribunal no menu “Certidões” (https://consultas.tjpa.jus.br/certidao/pages/pesquisaGeralCentralCertidao.action).
Os telefones e endereços das Comarcas encontram-se disponíveis no site do tribunal, no botão balcão Virtual/Contatos (TJPA - Balcao Virtual e Contatos - ATENDIMENTO TJPA). Também é possível acessá-los através da “Lista de Contatos” Clique Aqui , presente na aba cidadão. Ambos se encontram na página principal do Portal do Tribunal de Justiça do Pará.
O TJPA mantém em funcionamento o plantão judiciário em 1º e 2º Graus, nos dias em que não haja expediente forense, no horário das 8h às 14h e, nos dias em que haja expediente forense, no horário das 14h às 17h.
Em processos tramitando em segredo de justiça no PJE, o(a) advogado(a) deve peticionar ao juízo a sua habilitação. Em processos sem segredo de justiça, o próprio advogado se habilita nos autos, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, dentre as atribuições descritas no art. 7° da Res. 125/2010, CNJ, é o órgão responsável pelo desenvolvimento da Política Judiciária de Tratamento Adequando dos Conflitos de Interesses no âmbito Estadual, com o planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento de ações e a instalação dos CEJUSC’s. Também é atribuição do referido órgão a implantação da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário como determina a Res. N° 225/16, CNJ.
Cumpre destacar que, as referidas competências lhe foram atribuídas através da Res. TJPA nº 23/2018, consolidando a execução dos normativos acima citados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
2. O que é o Cejusc?
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs são unidades judiciárias responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação aos cidadãos e cidadãs. (art. 8º, Res. 125/2010, CNJ).
Assim, o CEJUSC poderá fornecer 03 (três) formas de atendimento à população: a) audiências pré-processuais de conciliação e mediação, b) audiências processuais de conciliação e mediação e c) atendimento e orientação ao cidadão(ã).
No CEJUSC poderá ser abrigado um espaço restaurativo, destinado ao atendimento das demandas apontadas na Res. 225/2016, CNJ.
3. Como faço para conciliar no meu processo judicial?
Qualquer uma das partes, através de seu advogado(a) ou defensor(a), pode informar a Vara onde tramita o processo sua intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar um consenso, sobre a forma de resolução da contenda. O processo será encaminhado a um CEJUSC ou será atendido na própria Vara por mediadores ou conciliadores judiciais designados para este fim.
4. É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no judiciário?
Sim, é possível realizar a conciliação e a mediação pré-processual, no Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC, devendo para tanto, ao menos uma das partes, se direcionar a um dos CEJUSC’s instalados no Estado (endereços disponíveis no site do TJPA), munidos de sua documentação pessoal e dos documentos básicos referentes a sua demanda.
5. Quais as vantagens da utilização de um método consensual de solução de conflito?
As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento, privacidade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação e, por consequência, rapidez e economia.
Nesse sentido, até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso de métodos autocompositivos propicia vantagens como: a possibilidade de preservação da relação, melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que posteriormente poderão facilitar uma decisão futura, tanto pelas partes, quanto pelo magistrado.
6. Que demandas o CEJUSC pode atender?
Podem ser atendidas no CEJUSC demandas que versem sobre direito disponível ou sobre direito indisponível que admita transação, inclusive com a participação do Ministério Público. A matéria objeto da composição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3°, “caput”, §1° e §2°).
7. É obrigatória a presença de advogado(a) no CEJUSC?
Nas demandas pré-processuais não é obrigatória a presença de advogados ou defensores públicos. Porém, se uma das partes estiver acompanhado de advogado ou defensor a outra necessariamente deverá estar acompanhada de advogado. (art. 10 da Lei n. 13.140/2015).
Em se tratando de atendimento em processos judiciais, as partes deverão estar assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas hipóteses previstas nas Leis dos Juizados Especiais n. 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 26 da Lei n. 13.140/2015).
8.Onde consigo informações sobre política da conciliação, conciliadores(as), mediadores(as) judiciais e câmaras privadas cadastradas no Tribunal?
No portal do NUPEMEC é possível encontrar informações sobre os mediadores e conciliadores judiciais vinculados ao TJPA. Para ter acesso a relação de mediadores e conciliadores judicial basta acessar o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores.
9. O que eu preciso para me tornar um(a) mediador(a) judicial?
Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada a pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelo tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (art. 11 da Lei n° 13.140/2015).
10. O que eu preciso para me tornar um(a) conciliador(a) judicial?
Poderá atuar como conciliador judicial a pessoa capaz, graduado ou estar cursando nível superior, desde que, regularmente matriculado em instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Os acadêmicos deverão comprovar a conclusão de ao menos 60%(sessenta por cento) da carga horária total do curso.
11. A mediação é confidencial?
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. (art. 30, Lei n° 13140/2015).
A confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação (art. 30, §1°, Lei n° 13140/2015).
Apenas não estará abrigada pela regra da confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. (art. 30, §4°, Lei n° 13140/2015).
12. Quem homologa os acordos nos CEJUSCs?
O acordo obtido em demanda pré-processual será homologado pelo Juiz Coordenador do CEJUSC (art. 9° Res. 125/2010, CNJ), e o acordo obtido em demanda processual (processo em tramitação) será homologado pelo Juiz do feito.
13. Qual a diferença entre conciliação e mediação?
No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.
14. É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no judiciário?
Sim, é possível realizar a conciliação pré-processual, ligada ao Poder Judiciário, no Setor Pré-Processual de Solução de Conflitos do CEJUSC, que é uma unidade judiciária.
Informações sobre a conciliação pré-processual podem ser obtidas no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.
- Ações até 20 salários mínimos, sem advogado, ou até 40 salários mínimos, com advogado, sendo que o valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda;
- Cobranças e execução de cheques nominais a pessoa física, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
- Cobrança e execução de notas promissórias;
- Cobranças de aluguel (somente o proprietário do imóvel);
- Cobranças por prestação de serviços;
- Despejo para uso próprio;
- Ações possessórias, se o valor do bem não ultrapassar 40 salários mínimos, lembrando que é obrigatório ter advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos.
- Ações propostas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), desde que estejam entre os casos e valores mencionados acima, sendo obrigatória toda a documentação da empresa.
Sim, desde que renuncie ao valor que ultrapassar 40 salários mínimos.
Não. Somente podem reclamar:
- Pessoas físicas, capazes (maiores de 18 anos);
- Microempresas – ME;
- Empresas de Pequeno Porte – EPP;
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
As demais empresas (Pessoas Jurídicas) não podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.
Segundo o art. 8º da Lei 9.099/95, as seguintes pessoas ou instituições não podem atuar como parte num processo do Juizado Especial Cível:
"art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação."
A Lei nº 8.328/15 é o regimento de custas do Estado do Pará e o valor se encontra em tabela anexa referida lei.
Sim. Elas podem ser consultadas no link:
TJPA - Tabela de Custas Judiciais - Tabela de Custas Judiciais
O art. 61 da Lei n.º 8.328/15 prevê o reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.328/15 elencam, respectivamente, os atos praticados pelos juízes, pelo Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal e os de serviços prestados por terceiros não integrantes da relação processual.
Jamais emita outra custa inicial online para fins de complementação de custas pagas a menor ou por motivo de majoração do valor da causa. A parte/advogado deve solicitar à Unidade de Arrecadação Judicial da comarca onde tramita o processo que emita custas complementares.
A parte/advogado deve acessar a Tabela de Custas Simplificada disponibilizada no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, clicar em "Tabela de Custas Judiciais" e depois em "Tabela de Custas Simplificada". Nessa tabela é possível visualizar a simulação dos diversos valores de custas iniciais de acordo com o valor de causa da ação.
A teor do art. 6º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, é necessário preencher o formulário de restituição de custas disponível na área “Emissão de Custas” (https://apps.tjpa.jus.br/custas/) do portal externo do TJPA, anexando-se a documentação exigida no item 5 do formulário.
Procedimento:
De acordo com o art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, em caso de processos distribuídos, o pedido de restituição deverá ser dirigido ao juiz do processo que, após decisão, oficiará à Coordenadoria Geral de Arrecadação para a efetiva devolução dos valores.
Para custas processuais iniciais ou preparo recursal recolhidos antes da distribuição/protocolo, sem que estes tenham sido efetivados, o formulário com os documentos deverá ser protocolizado junto ao Protocolo Administrativo (presencialmente ou pelo e-mail: protocolo.geral@tjpa.jus.br), encaminhando-se o pedido à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA, ex vi do art. 5º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI.
Sim, desde que os atos pagos não tenham sido praticados. O § 3º do art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015 dispõe: “O deferimento de justiça gratuita posterior ao pagamento de custas relativas a atos já praticados não dá direito à devolução de custas anteriormente pagas”.
Não. De acordo com o § 2º do art. 54 da Lei Estadual nº 8.328/2015, "a extinção de processo sem resolução de mérito, por qualquer motivo, não dá direito a devolução de custas pagas no processo."
No caso de nome incorreto da (s) parte(s) requerida(s), a parte/advogado poderá dirigir-se à Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais e solicitar a correção. Caso o equívoco esteja no nome do autor ou no valor da causa não é possível a correção do dado, devendo ser recolhidas novas custas com as informações corretas e solicitada a devolução dos valores daquela com dados incorretos.
Sim, exceto as custas finais, visto que para a realização do cálculo destas custas os autos devem ser enviados à Unidade de Arrecadação da Comarca onde o feito tramita para que o servidor possa analisar todos os atos praticados no processo. Verificando que todos os atos foram pagos corretamente e não há custas finais pendentes, o servidor devolverá o processo com uma certidão informando que não há custas pendentes. Havendo custas, o servidor devolverá o processo com o boleto bancário e relatório de conta do processo correspondentes.
Os casos de isenção de custas estão elencados no art. 40, 41 e 42 da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sim, desde que sejam atendidos os requisitos da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, quais sejam, o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujos valores não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada uma, não se aplica às Sociedades Anônimas, o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença, independentemente do número de parcelas a vencer e o parcelamento de custas finais depende de autorização do magistrado.
No caso de custas iniciais, o parcelamento pode ser efetuado pela parte/advogado no momento da emissão das custas pelo sistema online.
Nos termos do art. 7º, §2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, “Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação-FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo do envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais. ”
Trata-se de custa intermediária que pode ser emitida pelo sistema online, da seguinte forma: Área: Cível; Instância: 1º grau; Tipo de custa: Intermediária; preencher com o número do processo e do sacado e por fim escolher “Secretaria: Envio de documento por via eletrônica ou de informática – com impressão (Consulta Infojud, Bacenjud, Renajud, etc.) ”.
O sistema PUSH é o meio pelo qual o representante processual recebe notificações sobre andamento do processo que se encontra na Unidade Julgadora. Por exemplo: Após a Secretaria da Vara expedir uma Intimação será - automaticamente - enviado ao representante um aviso, através de e-mail, sobre tal expedição. Claro que o representante deve se cadastrar no sistema PUSH para receber tais notificações (avisos).
Em se tratando de processo eletrônico, além da necessidade de cadastro pessoal antecipado no PUSH, o representante deverá informar nesse sistema os processos para os quais tem interesse de receber notificações. Nesse caso, entretanto, usa-se o PJe para incluir tais processos no PUSH. Para mais informações sobre esse assunto, veja “Cadastrei-me no PUSH, agora, como faço para associá-lo aos processos do PJE”.
Importante: apesar de não haver movimentação processual no dia anterior, o PUSH enviará avisos sobre tais processos.
Os(as) advogados(as) que possuam inscrição na OAB Pará, os advogados(as) com inscrição na OAB de outros Estados, desde que representem parte de processos que tramitam na 1ª ou na 2ª Instância da Justiça do Pará e os defensores públicos do Estado do Pará.
Através do portal do TJPA, clique em PUSH localizado na barra de rolagem giratória onde aparecem outros sistemas como o PJe, por exemplo. Na sequência, aparecerá a tela de log in do sistema onde deve-se clicar no link: Quero me cadastrar. No formulário que surgirá, preencha os seguintes campos: Nome, Endereço, E-mail, Senha, confirme sua senha, Telefone, Documento, Tipo, Número OAB e, UF. Na sequência, preencha os símbolos da imagem sugerida e pressione o botão Cadastrar.
A causa desse erro é diversa podendo ser, pelo menos, uma das seguintes:
a) Problemas no sistema PROJUDI;
b) Problemas no sistema PJe;
c) Problemas no próprio sistema PUSH.
Caso ocorra esse tipo de erro, aguarde até a normalização do(s) sistema(s) citado(s) acima e, então, tente novamente fazer log in no PUSH. Após nova tentativa de log in e, persistindo o erro, favor abrir um chamado técnico à Central de Serviços relatando o problema.
Solução: O usuário deve desabilitar o filtro anti-spam. Recomenda-se a leitura da política de segurança de seu provedor para obter mais informações.
Solução: Neste caso será colocado um aviso no portal de que há problemas no sistema e que estão sendo resolvidos. Aguarde o retorno do funcionamento do sistema.
Observação: No caso do item E e F não será possível o envio das movimentações de expedientes anteriores em que o serviço não funcionou adequadamente.
Através do portal interno ou do portal externo do TJPA, clique em PUSH localizado na barra de rolagem giratória onde aparecem outros sistemas como o PJe, por exemplo. Na sequência, aparecerá a tela de log in do sistema onde deve-se marcar o campo: Esqueci minha senha. Em seguida, preencha os seguintes campos: E-mail e os símbolos da imagem sugerida e pressione o botão Recuperar senha.
Não há cadastro de processos no PUSH. Um processo é cadastrado em um dos sistemas: PJe, LIBRA ou PROJUDI. Quando um representante entra com uma petição o processo é criado e sorteado a um órgão julgador. A partir daí os sujeitos do processo que estiverem cadastrados no PUSH irão receber os e-mails das movimentações dos processos automaticamente.
Após logar no PJe, siga para o Painel do Usuário. Na sequência, clique em: Abrir menu > Processo > Outra ações > Incluir no PUSH.
Surgirá uma nova tela onde deve-se preencher os campos: Número do processo e Observação. Após preenchidos, clique no botão INCLUIR. A partir desse momento, o sujeito do processo será notificado sobre movimentações do processo.
Ao se cadastrar no PUSH, automaticamente, haverá a vinculação aos processos nos quais o representante faz parte. De outra forma, não há necessidade de associar manualmente processos que estão no LIBRA ou PROJUDI ao sistema PUSH.
O PUSH envia uma mensagem por dia, mesmo que não haja processos movimentados no dia anterior.
Vide resposta à questão 5.
Para evitar que as mensagens enviadas pelo PUSH sejam classificadas como Lixo Eletrônico ou Spam, é necessário que o usuário configure seu provedor de e-mail ou leitor de mensagens para incluir o remetente push@tjpa.jus.br como um endereço confiável.
Abaixo, encontra-se um pequeno tutorial que indica como proceder com os principais provedores de e-mail gratuitos:
• Hotmail
• Gmail
Há duas formas para evitar a classificação indevida de mensagens. Sugere-se as duas para garantir que as mensagens não sejam erroneamente classificadas.
1) Adicionar o endereço de e-mail a sua Lista de contatos
2) Criar um filtro para que as mensagens nunca sejam enviadas ao spam.
Observação: Quando você criar um filtro para encaminhar mensagens, ele será aplicado somente às novas mensagens. As mensagens existentes às quais o filtro se aplica não serão encaminhadas.
• Yahoo
Se quiser que e-mails que são classificados como Spam sejam entregues em uma pasta não spam, você pode configurar um filtro e redirecioná-los para qualquer pasta de sua preferência:
É uma ordem judicial dirigida à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entidades devedoras) para realizarem o pagamento dos débitos a que foram condenados pela justiça, quando a sentença não pode ser mais objeto de recurso.
Não. Somente as decisões que não caibam recurso (transitada em julgada) é que possibilitam a expedição do precatório. Também pode ser determinado o envio de precatório quando à parte incontroversa (não discutida) de um processo em andamento, pois esta parte não foi objeto de questionamento pela entidade devedora.
Porque os bens públicos devem ser utilizados para a realização dos serviços essenciais de todos nós. Estes serviços (saúdem educação, segurança e outros) não podem parar. Por esse motivo, os entes devedores são obrigados a reservar uma parte do dinheiro que arrecadam para quitar as dívidas que a justiça já determinou pagamento, dentro de seu orçamento anual.
Não. O juiz expede ofício solicitando ao presidente do Tribunal a que está vinculado, o qual requisitará ao ente devedor o pagamento do valor devido.
Na constituição Federal/88, em seu art. 100 e seus parágrafos; no art. 97 ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), com a nova de redação dada pela Emendas Constitucionais nº 62/2009, 94/2016, e 99/2017. É importante também a disciplina trazida pela resolução nº 115 do CNJ (alterada pela resolução nº 123).
A resolução nº 115 do CNJ (alterada pela resolução nº 123) criou mecanismos para tornar o pagamento do precatório mais rápido e efetivo. Além disso, a resolução serve como parâmetro de interpretação das normas constitucionais.
O regime ordinário de pagamento disciplinado pelo art. 100 da CF/88 prevê o pagamento até o final do ano seguinte dos precatórios que foram apresentados até 01 de julho. Recebidas essas requisições, a entidade devedora deve incluir no orçamento previsão necessária para realizar os pagamentos até o final do ano seguinte.
Ocorre, no entanto, que as Emendas Constitucionais nº 62/2009, 94/2016 e 99/2017 previram mais um regime de pagamento: o regime especial. Portanto, atualmente temos dois regimes de pagamentos: o ordinário disciplinado pelo art. 100 da CF/88 e o especial, pelo art. 97, DACT.
Criou um regime de pagamento diferente comum (ordinário) disposto no art. 100 da CF/88. As emendas possibilitaram aos entes devedores um prazo maior para pagar as dívidas atrasadas – 2024. Na prática, permitiu-se o pagamento mensal e parcelado de tudo o que se devia e o que iria vencer durante o prazo concedido parcelamento pelas emendas.
Os honorários dos advogados podem ser pagos separadamente, no entanto, devem-se observar as duas situações bem distintas:
1 – Os honorários incluídos na condenação (sucumbenciais) devem ser expedidos em ofício requisitório próprio, situação em que o advogado irá figurar como credor.
2 – Os honorários estipulados contratualmente – contratuais - podem ser destacados no precatório principal, desde que o advogado, que ficará na condição de beneficiário, requeira antes da expedição do precatório. Será expedido no mesmo ofício do credor.
Não. As obrigações de pequeno valor são pagas por requisição, não obedecendo os procedimentos disciplinados pelo regime de pagamento de precatórios (ordinário ou especial). A obrigação de pequeno valor é definida pelo próprio ente devedor por lei. O estado do Pará fixou em 40 (quarenta) salários mínimos para pagamento em (02) dois meses a partir do recebimento da requisição. Em relação aos munícipios, deve-se ressaltar o limite é a maior remuneração paga pela previdência social, sendo que, aqueles que estão no regime especial e não promulgaram suas respectivas leis no prazo de cento e oitenta dias (estabelecido pelo parágrafo 18, art. 97 ADCT), a obrigação de pequeno valor corresponde a 30 (trinta) salários mínimos.
Incialmente, com a Emenda Constitucional nº 62, a correção monetária deveria ser feita pelo índice de remuneração básica da poupança, isto é, TR (taxa referencial) com incidência de juros de mora sob a modalidade juros simples aplicados à taxa de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), vedada a incidência de juros compensatórios (art.36 da resolução nº 115 do CNJ).
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da inconstitucionalidade declarada a alguns dispositivos da EC 062/2009 em sede de “questão de ordem nas ADI’s 4.425 e 4.357” e estabeleceu que a partir de 26/mar/2015 o índice adequado para a incidir a correção monetária seria o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-e) e os juros de mora deveriam ser aplicados conforme as regras aplicáveis às cadernetas de poupança previstas na lei 12.703/12.
Finalmente, em 2017, foi promulgada a EC 099/2017, cuja alteração provocada ao artigo 101 do ADCT (CF/88) previu expressamente que o índice a ser utilizado para corrigir precatórios seria o IPCA-e. A incidência dos juros de mora continuou obedecendo aos regramentos da lei 12.703/12.
Regra geral não. Somente quando há erro material ou aritmético poderá o Presidente alterar o cálculo, não podendo rever os critérios fixados na sentença, nos termos do art. 1º-E da lei 9.494/97.
Por ser uma espécie do gênero execução contra a Fazenda, os critérios são os mesmos adotados para os precatórios.
A CF/88 determina que os precatórios sejam pagos na ordem de apresentação no Tribunal de Justiça. Deste modo, é feita uma lista de credores para cada ente devedor, segundo a chegada dos ofícios requisitórios oriundos das varas existentes no Estado. Para fins de esclarecimento, pode-se comparar a lista de credores coma fila única de um banco: quem chega primeiro, é atendido primeiro.
Como ocorre nos bancos que existe caixas e filas separadas para idosos, pode existir outra lista de precatórios para os credores que necessitam de atendimento mais urgente. Não quer dizer que não existam filas para estas pessoas, mas sim que essas pessoas são colocadas em filas separadas para atendimento separado.
Assim, para facilitar o entendimento sobre a ordem de pagamento de precatórios, pode-se dizer que, para cada ente devedor, existem duas listas (duas filas): a lista geral contendo todos os credores pela ordem cronológica de apresentação de precatórios e a lista de preferências.
Esta lista contém todos os credores pela ordem cronológica de apresentação de precatórios. Dentro de cada ano, os créditos de natureza alimentícia têm prioridade sobre os comuns (§1º, art. 100, CF), isto é, primeiro figuram os alimentares na ordem de cada ano. Assim, um credito alimentar de 2010 será pago e sua totalidade antes dos demais de 2010 e anos posteriores a este (2011,2012, etc.), no entanto, seu pagamento só será possível após o pagamento de credito comuns dos anos anteriores (2009,2008,2007, etc.), então a cada ano será pago todo e qualquer precatório (alimentar e comum), para iniciar os do ano seguinte.
Após protocolada no TJEPA, a requisição é analisada pela Coordenadoria de Precatórios, que verifica se estão presentes os requisitos essenciais à expedição do precatório. Estando em ordem, a Presidência expedira a requisição de pagamento ao ente devedor, para que seja providenciado a inclusão da dívida de precatório na proposta orçamentaria do exercício seguinte.
Sim. Atualmente existe a central de conciliação de Precatórios que é responsável pela conciliação das dívidas do Estado do Pará e dos Municípios. No âmbito do Precatórios do Estado, há um convênio entre o Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral do Estado que permite que as conciliações sejam realizadas por ambos em cooperação, obedecendo-se o disposto na lei estadual nº 7.482/2010 – Decreto Governamental 1929/2018.
Não. Todos os credores do Estado do Pará devem aguardar a notificação da central de Conciliação porque há a necessidade de se obedecer a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme determina o art.3º da lei nº 7.482/2010. Portanto, os credores serão chamados para conciliar de acordo com sua ordem na lista cronológica. Somente se passará para credor subsequente quando for infrutífera a conciliação do credor mais antigo na lista, e assim, sucessivamente.
Para acessar o Pje, é necessário: certificado digital, computador com acesso à Internet e cadastro prévio no sistema.
Deve ser adquirido por meio de uma autoridade certificadora (AC). Acessando a página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.iti.gov.br) você pode conferir passo a passo todas as etapas da aquisição. Outra fonte de informações é a página da AC-OAB, voltada exclusivamente para os advogados. Mas atenção: antes de adquirir o certificado, verifique com o fornecedor como funciona o suporte técnico, para evitar problemas futuros.
A partir da implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe na Comarca, o acesso ao sistema pelos Advogados, Magistrados, Servidores, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Defensores e demais jurisdicionados, somente será possível com o cadastro no sistema e utilizando-se certificado digital do Tipo A3 (podendo ser Cartão Smart Card ou Token). A parte (cidadão) pode ter acesso ao andamento do processo sem necessidade de certificado digital, pois, o processo judicial - se não for segredo de justiça - é público, no entanto, não poderá visualizar os documentos do processo como as petições por exemplo.
A partir da implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe na Comarca, o acesso ao sistema pelos Advogados, Magistrados, Servidores, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Defensores e demais jurisdicionados, somente será possível com o cadastro no sistema e utilizando-se certificado digital do Tipo A3 (podendo ser Cartão Smart Card ou Token). A parte (cidadão) pode ter acesso ao andamento do processo sem necessidade de certificado digital, pois, o processo judicial - se não for segredo de justiça - é público, no entanto, não poderá visualizar os documentos do processo como as petições por exemplo. Através do certificado digital garante-se segurança nas informações dos processos que tramitam no Judiciário. É importante salientar que o acesso à justiça com certificado digital está sendo obrigatório em âmbito nacional, como parte da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiças Estaduais e recentemente a adesão pela Justiça Eleitoral. Portanto, o certificado digital servirá para ter acesso a várias justiças do País. Destacamos também que o custo de certificado digital para advogados ter um custo reduzido, aproximadamente de R$ 200,00 por 3 anos, além de servir como carteira da OAB e demais outras utilidades que um certificado pode proporcionar.
A certificação digital é um tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas, dos mais diversos tipos, sejam realizadas considerando: sua integridade, sua autenticidade e sua confidencialidade de forma a evitar adulterações, captura de informações e outros tipos de ações indevidas. Ou seja, através da certificação digital, cada indivíduo pode possuir seu certificado digital que é uma identificação única baseada em arquivo eletrônico contendo alguns dados como CPF, Nome Completo, No. OAB. Ao ser utilizado em um sistema, será solicitado o PIN (senha) do certificado. Por outro lado, a assinatura digital nada mais é do que o ato de utilização do certificado digital para assinar documentos eletrônicos, sendo que não existe uma única assinatura digital, ou seja, para cada ato de assinar digitalmente, o certificado digital gera um código criptográfico diferente.
Ter cuidado para não esquecer a senha (PIN) e nunca informá-la a ninguém. Atentar para a renovação do certificado que é válida por 3 anos. Protegê-lo da água e de campos magnéticos.
O acompanhamento do andamento do processo é público (com exceção de processos em segredo de justiça). Seu cliente não é obrigado a ter certificação digital, porém, para ele acessar os documentos no PJe como petições, despachos, sentenças, entre outros, somente através de cadastro prévio no PJe e utilizando o certificado digital para acessar o sistema.
Para peticionar no PJe de forma mais eficiente e prática, copie e cole o conteúdo de sua petição diretamente no editor do PJe, pois, com isso facilitará a navegação e leitura do processo. Dessa maneira, o processo será visto em forma de páginas, semelhante a um processo físico. A justiça economizará espaço de armazenamento, além de acelerar a visualização do processo. Cada advogado poderá criar dentro do PJe seus modelos de documentos, inclusive, com logomarca e formatações.
Não. Além de ter em mãos o certificado digital, é necessário o cadastro prévio do usuário no Sistema PJe.
Há dois motivos: Ou o CEP informado não está cadastrado no PJe do Tribunal que você quer peticionar, ou está cadastrado com outro logradouro no site dos Correios. Nesses casos, entre em contato com a unidade judiciária que você pretende peticionar para receber as devidas orientações.
Com os dados do CPF do advogado o sistema PJe realiza duas validações: na OAB e na Receita Federal. Na OAB, verifica-se se os dados do advogado estão vinculados ao cadastro na OAB. Na Receita, verifica-se o nome e data de nascimento. Caso os dados passem na validação na OAB e Receita Federal, o cadastro inserido estará com o status ativo, permitindo ao advogado o acesso ao sistema.
O sistema abrirá uma caixa de diálogo, na qual o advogado deverá clicar no botão 'Sim', confirmando a inconsistência. Depois, deverá ligar para a Central de Serviços do TJPA através do número (91) 3289-7100 que identificará e, provavelmente, resolverá o problema.
Não. O TJPA já realizou vários treinamentos para esses Órgãos. Cabe a cada um deles, agora, capacitar seus respectivos servidores.
Sim. O TJPA adotou uma expansão progressiva. Desde 30 de outubro de 2014, todas as classes processuais dos Juizados Especiais Cíveis passaram a ser distribuídas exclusivamente via PJe, nos termos da Resolução do CNJ nº 185/2013. A implantação do PJe no TJPA ocorrerá conforme cronograma disponibilizados em http://portaltj.i.tj.pa.gov.br/PortalInterno/institucional/Portal-PJE/403254-unidades-pje-instalado2.xhtml
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