EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Súmula 27: Em processos de natureza penal, não se conhece de exceção de suspeição oposta, tempestivamente, por procurador judicial sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, conforme exige o art. 98 do Código de Processo Penal. (Súmula n. 27, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13). Ver mais...
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Súmula nº 1: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.
Súmula nº 2: Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.
Súmula nº 3: Não se concede Habeas Corpus, sob pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa.
PRISÃO PREVENTIVA
Súmula nº 8: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ver mais...
FIANÇA
Súmula nº 9: Concede-se Habeas Corpus para restituir a liberdade quando o valor da fiança notoriamente maltrata o princípio da proporcionalidade, ante a demonstrada hipossuficiência do paciente. (Súmula n. 9, 7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 4/3/2013). Ver mais...
RECURSOS
Súmula nº 11 (Res.006/2013 – DJ. Nº 5328/2013, 19/8/2013): Não se conhece de habeas corpus quando a impetração não identifica o paciente por qualquer meio e o impetrante permanece inerte, mesmo após intimado a suprir a deficiência. (Súmula n. 11, Sessão do Tribunal Pleno, aprovado em 14/8/2013.
COMPETÊNCIA
Súmula nº 12: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. (Súmula n. 12, 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/1/2014). Ver mais...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Súmula nº 10 (Res.004/2013 – DJ. Nº 5242/2013, 11/4/2013): Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. (Súmula n. 10, 9ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, aprovado em 18/3/2013, DJ 11/4/2013, p. 6-7)