PLANO DE SAÚDE
Súmula nº 28: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula inserida no contrato que exclui a possibilidade da prestação deste serviço. (Súmula n. 28, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/09/2017, DJ 21/09/2017, p. 10). Ver mais...
Súmula nº 29: Mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, é descabido o reajuste da mensalidade de plano de saúde exclusivamente por mudança de faixa etária, com a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o segurado, implicando em discriminação do idoso. (Súmula n. 29, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/09/2017, DJ 21/09/2017, p. 10). Ver mais....
Súmula nº 30: Ainda que o contrato seja firmado anteriormente à Lei nº 9.656/1998, é abusiva a negativa de cobertura de próteses, órteses e materiais especiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. (Súmula 30, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/09/2017, DJ 21/09/2017 p. 11). Ver mais...
Súmula nº 31: A falta de pagamento de mensalidade não opera, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou de seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de 10 (dez) dias para purgar a mora. (Súmula 31, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/09/2017, DJ 21/09/2017, p. 11-12). Ver mais...