DAS PENAS
Súmula nº 7 (Resolução n°20/2012): Não padece do vício de inconstitucionalidade o disposto no art. 310, inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011. (Súmula n. 7, aprovado em 3/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5). Ver mais...
Súmula nº 17: A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal. (Súmula n. 17, 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 16/03/2016, DJ 17/03/2016, p. 16-17). Ver mais...
Súmula nº 18: O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. (Súmula n. 18, 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 16/03/2016, DJ 17/03/2016, p. 18-19). Ver mais...
Súmula nº 19: Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. (Súmula n. 19, 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 16/03/2016, DJ 17/03/2016, p. 19-21). Ver mais...
Súmula nº 23: A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. (Súmula n. 23, 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 03/08/2016, p. 8-9). Ver mais...
LEI MARIA DA PENHA
Súmula nº 5: Crimes contra a mulher - Lei Maria da Penha - Competências das Varas Especializadas. São de competências das varas especializadas todas as ações que versem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher praticadas na vigência da Lei nº 11.340/2006. (Súmula n. 5, 38ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 1/10/2008). Ver mais...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula nº 13 (Res.009/2014 - DJ. Nº 5483/2014, 22/04/2014): A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. (Súmula n. 13, DJ 22/4/2014, p. 5). Ver mais...
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Súmula nº 14 (Res.017/2014 – DJ. Nº 5529/2014, 26/06/2014): É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva. (Súmula n. 14, DJ 26/06/2014, p. 6). Ver mais...
EXECUÇÃO PENAL
Súmula nº 15 (Res.13/2015 - DJ. Nº 5812/2015, 03/09/2015): Considerando os acórdãos prolatados nos agravos em execução n.º 149.912/2015, 149.831/2015, 149.493/2015 e 147.709/2015, dentre outros julgados, os quais reconheceram que o prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas na execução da pena não é matéria de direito penitenciário, devendo ser utilizado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da falta de norma específica sobre a matéria, conforme, de resto, vem entendendo o STF e o STJ; O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar. (Súmula n. 15, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 2/9/2015, DJ 3/9/2015, p. 6-7). Ver mais...
LEI DE DROGAS