ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6. REDAÇÃO ANTERIOR Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6). Ver mais...
COMPETÊNCIA
Súmula nº 22: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. (Súmula n. 22, 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 16/03/2016, DJ 17/03/2016, p. 24-26). Ver mais...
Súmula nº 24: Ante a caracterização da 'perpetuatio jurisdicionis', não se restabelece a competência justificadamente declinada pelo Juízo de Vara de Juizado Especial Criminal, à vista de o réu não haver sido encontrado (Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização. (Súmula n. 24, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13). Ver mais...
Súmula 25: Mostra-se incabível o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). (Súmula n. 25, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13). Ver mais...
Súmula 26: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. (Súmula n. 26, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13). Ver mais...