Previstas nos incisos I a VII do artigo 2º da Resolução n. 128, do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, a saber:
Artigo 2º. As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão por atribuições, dentre outras:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate/prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V - recepcionar, no âmbito de cada Estado, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VI - fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei n. 11.340/2006 ao Conselho Nacional de Justiça de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
VII - atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
PORTARIA 15, DE 08/03/2017 DO Conselho Nacional de Justiça.
(...)
Art.. 4º. As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão atribuições, dentre outras:
I - contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;
II - organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos do Programa "justiça pela Paz em casa" e garantir apoio material e humano aos juízes competente para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;
III - encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa nacional "A Justiça pela Paz em Casa" até uma semana após o encerramento de cada etapa;
IV - apoiar os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;
V - promover articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;
VI - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de juízes, servidores e colaboradores, na área do combate à violência contra a mulher.
VII - recepcionar, em cada Estado e no Distrito Federal, dados, sugestões e reclamações, referentes aos serviços de atendimento á mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VIII - entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolverem violência contra a mulher, de acordo com a parametrização das informações com as tabelas unificadas do Poder Judiciário, propondo mudanças e adaptações necessárias aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
IX - manter atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, incluídos os especializados e os que dispõem de competência cumulativa;
X - apoiar a realização da Jornada da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica;
XI - identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuam na temática da violência contra a mulher.