PROVIMENTO Nº 001/2004-CRMB
A Desembargadora YVONNE SANTIAGO MARINHO, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as correições realizadas nas Comarcas da Região Metropolitana de Belém, que constataram problemas quanto a freqüência, qualificação e excessos de Comissários Voluntários nas Varas da Infância e Juventude;
CONSIDERANDO a necessidade de urgentes providências, a fim de que o Quadro de Comissários Voluntários atenda a critérios mínimos de Seleção,
RESOLVE:
Art. 1º O Comissário de Justiça da Infância e da Juventude, hierarquicamente subordinado ao Juiz, exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente e de cunho sócio-educativo, vedando-se-lhe o porte de arma.
Art. 2º São deveres do Comissário de Justiça da Infância e Juventude: I - Identificar-se antes do cumprimento de qualquer ordem ou diligência; II - Desenvolver conhecimento sobre assuntos referentes à criança e ao adolescente; III - Avaliar o próprio desempenho e participar das avaliações promovidas pelos superiores hierárquicos; IV - Relatar à autoridade Judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; V - Lavrar auto de infração quando constatar violação das normas de proteção à criança e ao adolescente que tipifiquem infrações administrativas; VI - Inspecionar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que executem programas de proteção ou sócio-educativos, relatando as ocorrências à Autoridade Judiciária para as providências cabíveis; VII -
Desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação, acompanhamento técnico à criança e adolescente, bem como a família, fornecendo à Autoridade Judiciária subsídios por escrito para instruir processos, audiências e decisões, integrando a equipe interprofissional de que tratam os artigos 150 e 151 da Lei 8.069/90; VIII - Fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos definidos na Lei Federal nº 8.069/90, observando as regulamentações da Autoridade Judiciária; IX - Fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem; X - Desenvolver, em conformidade com a Lei, trabalhos de cunho educativo, informativo e preventivo, que visem a orientação quanto à proibição da venda a crianças e adolescentes de armas, munições, explosivos e fogos de artifício, bebidas alcoólicas, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bilhetes lotéricos ou equivalentes, revistas, vídeos ou publicações que contenham material impróprio ou inadequado; XI - Realizar, sob determinação da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, elaborando relatórios e/ou laudos técnicos; XII - Fiscalizar a execução das
medidas de proteção e sócio-educativas aplicadas a crianças e adolescentes; XIII - Solicitar, no exercício de suas funções, sempre que necessário, o auxílio de força policial para coibir ou prevenir ameaça ou violação de direito da criança ou adolescente, relatando a ocorrência, imediatamente, se possível, à Autoridade Judiciária; XIV - Inspecionar previamente locais e estabelecimentos a fim de averiguar os fatores constantes do parágrafo 1º do art. 149 da Lei 8.069/90, necessários para a autorização judicial mediante Alvará de entrada e permanência de criança ou adolescente em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como para participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza XV - Proceder,
sob determinação da Autoridade Judiciária, o recâmbio de crianças e adolescentes ao seu domicílio de origem, seja este para outro município ou Estado da Federação.
Parágrafo Único. Este artigo aplica-se, no que couber, aos Comissários Voluntários da Infância e da Juventude, que serão coordenados e supervisionados pelos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde houver.
Art. 3º Ao Comissário de Justiça da Infância e da Juventude e aos Comissários Voluntários, serão proporcionados cursos de treinamento e especialização, cuja presença será obrigatória. O Comissário de Justiça da Infância e Juventude terá livre ingresso em clubes, casas de diversões ou espetáculos, exclusivamente no exercício de suas funções, e respeitada escala de serviço organizada pelo Juiz, ou pelo Comissário de Justiça que esteja exercendo o cargo de Comissário-Chefe, que estabelecerá rodízio para áreas determinadas ou estabelecimentos específicos, salvo casos de urgência, quando qualquer Comissário de Justiça adotará as medidas adequadas, submetendo-as incontinenti à apreciação da Autoridade Judiciária.
Parágrafo Único. Este artigo aplicase ao Comissário Voluntário da Infância e da Juventude, devendo constar no Cartão de Identificação expedido pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, resumo das atribuições, para fins de fiscalização.
Art. 4º O Juízo de Direito da Infância e Juventude poderá, excepcionalmente, contar com Comissários Voluntários, que exercerão suas atividades sob a coordenação dos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde houver, pelo período de 12 meses, sem ônus para os cofres públicos, mediante indicação do Juiz e autorização da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, sendo necessário o cadastramento dos mesmos na Corregedoria, podendo ser dispensados, "ad nutum", tanto pelo Juízo a que estiver subordinado como pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
§ 1º Após o devido credenciamento pela Corregedoria, o Juiz expedirá Portaria de designação do Comissário Voluntário, que prestará compromisso em audiência pública, lavrando-se termo em livro próprio.
§ 2º É vedada a designação provisória de Comissário Voluntário, entendendo-se como provisória a determinada por período inferior ao estabelecido no Caput deste artigo.
§ 3º O descredenciamento pode ser solicitado a qualquer momento, a partir do cadastramento na Corregedoria.
§ 4º A Autoridade Judiciária deverá verificar regularmente os cartões de identificação dos Comissários Voluntários, procedendo ao seu recolhimento e encaminhamento imediato à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, caso constatada alguma irregularidade, com o descredenciamento imediato através de Portaria e divulgação através dos meios próprios, na Comarca.
Art. 5º Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderão dispor de Comissários Voluntários em número de: I - 100 (cem), na Comarca da Capital; II - 40 (quarenta), na Comarca de Ananindeua; III - 10 (dez) na Comarca de Marituba; IV - 10 (dez) na Comarca de Benevides; V - 10 (dez) na Vara Distrital de Mosqueiro; VI - 40 (quarenta) na Vara Distrital de Icoaraci. Parágrafo Único. Excepcionalmente, os limites acima estabelecidos poderão ser alterados pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, mediante proposta fundamentada da Autoridade Judiciária competente.
Art. 6º São requisitos para a habilitação do Comissário Voluntário: I - Idade superior a vinte e um anos e máxima de sessenta; II - Escolaridade mínima de segundo grau, dando-se preferência aos candidatos com nível superior e formação em Direito, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e Ciências Sociais; III - Profissão e disponibilidade de horário comprovadamente compatível com as exigências do "munus"; IV - Domicílio na Comarca de atuação; V - Inexistência de vínculo laboral e/ou de interesse econômico do
candidato, seu cônjuge, descendente, ascendente, parente ou afim, até o quarto grau, em entidade, empresa ou atividade sujeita à fiscalização do Juizado; VI - Bons antecedentes, demonstrados por Certidões dos distribuidores locais e da Comarca da Capital; VII - Idoneidade moral atestada em documento público, sob as penas da Lei; VIII - Apresentação de atestado de sanidade física e mental. IX - Estar quite com as obrigações militares (se homens) e eleitorais. X - Não estar exercendo cargo eletivo.
§1º Para o efeito de aferição da idoneidade do candidato, assim como de todos os requisitos para o exercício da função, o Juiz procederá Processo de Seleção, conduzida por comissão integrada por quatro (04) membros, preferencialmente Comissários de Justiça, nas Comarcas onde houver, presidida pelo Juiz.
§ 2º O processo de seleção de que trata o parágrafo anterior será disciplinado através de Portaria do Juízo da Infância e da Juventude;
§ 3º Os autos do procedimento de inscrição e seleção de candidato a Comissário Voluntário serão arquivados na Secretaria do Juízo competente,
encaminhando-se relação com devida identificação, devendo constar da mesma o nome completo do candidato, filiação, data de nascimento, nº do documento de identidade, órgão expedidor e data da expedição, nº do CIC, escolaridade, profissão, horário disponível, endereço e telefone, para que a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, proceda à respectiva autorização e expedição de credenciamento.
Art. 7º O descredenciamento do Comissário Voluntário se dará em razão de: I- abandono de função; II - Prática de crimes ou contravenção capitulados em nossa Legislação Penal, em especial, os cometidos contra a segurança, bem-estar de crianças e adolescentes, no tocante à sua formação física e moral; III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão da função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo a terceiros e, em especial, ao Juízo da Infância e Juventude; IV - praticar insubordinação grave; V - praticar, em serviço, ofensas morais ou físicas contra crianças e adolescentes, agentes, outros servidores ou fiscalizados; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou presentes de qualquer natureza, diretamente ou por intermédio de outros, ainda que fora de suas funções, mas em razão dela; VII - exercer advocacia administrativa; VIII - utilizar-se da credencial com fins diferentes daqueles atribuídos ao desempenho da função; IX - ser considerado inapto para o exercício da função após avaliação dos
Comissários de Justiça Coordenadores, onde houver; X - faltar injustificadamente aos plantões, por 02(duas) vezes consecutivas ou 04(quatro) vezes alternadas;
§ 1º Nos casos de descredenciamento, o Juiz encaminhará imediatamente ofício à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, juntamente com o Cartão de Identificação, informando os motivos do referido descredenciamento. § 2º motivo do descredenciamento ocasionado por fato relevante, como em decorrência de conduta inadequada, deverá constar obrigatoriamente nos autos de seleção arquivados na Comarca, nos autos do processo de credenciamento, na Corregedoria, de modo que uma
solicitação futura de credenciamento possibilite a imediata verificação do ocorrido. § 3º É vedada a indicação de Comissário Voluntário que exerça advocacia na Comarca de atuação.
Art. 8º Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude manterão cadastro atualizado dos Comissários Voluntários.
§ 1º A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, manterá cadastro permanente dos Comissários Voluntários de todas as Comarcas.
§2º Os dados do cadastro são sigilosos, somente podendo ser informado ao próprio interessado ou mediante autorização da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
§3º - Na hipótese de apurar-se fato que recomende o afastamento do Comissário Voluntário poderão determiná-lo tanto o Juiz a que esteja subordinado como a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Art. 9º O Cartão de Identificação de Comissário Voluntário, será emitido em modelo expedido exclusivamente pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e numerado em ordem crescente, devendo os dados relativos ao credenciamento serem registrados no cadastro informatizado.
Parágrafo Único. Na hipótese de extravio, furto ou roubo do Cartão de Identificação, ou outros motivos equivalentes, o Comissário Voluntário requererá segunda via em petição circunstanciada ao Juiz da Comarca,
comprovando também que procedeu às comunicações devidas.
Art. 10. O Comissário Voluntário descredenciado devolverá, em vinte e quatro(24) horas, os autos e demais documentos que lhe tenham sido confiados e, de imediato, o seu Cartão de Identificação, sob pena de apreensão e conseqüente responsabilização.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belém(Pa), 01 de junho de 2004.
YVONNE SANTIAGO MARINHO
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém