Sua competência está definida nos parágrafos 4º. e 5º , do artigo 125, da Constituição Federal que transcrevemos a seguir:
"§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."
"§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."
São considerados crimes militares os que estão tipificados no Código Penal Militar, quando praticados por militares estaduais ¿ policiais militares e bombeiros militares, da ativa ou inativos (da reserva ou reformados) ¿ quando ocorra uma das condições previstas em seu artigo 9º.
Existem crimes tipificados em lei extravagantes que mesmo praticados por militares não constituem crimes militares por falta de previsão normativa, por exemplo: o crime de tortura e o de abuso de autoridade, entre outros.
Sua jurisdição, em primeira instância, em todo o território paraense, é exercida:
a) Pelos Juízes de Direito, a quem compete julgar os crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares ( habeas corpus , mandado de segurança, ações civis ordinárias, etc.);
b) Pelos Conselhos de Justiça, presididos pelo Juiz de Direito e integrados por quatro oficias da ativa escolhidos mediante sorteio realizado pelo Juiz togado.
Há duas espécies de Conselhos de Justiça: o Permanente, para julgar praças (do soldado ao subtenente) e praças especiais (cadete e aspirante a oficial), e o Especial, para julgar os oficiais (do 2º tenente ao Coronel).