O QUE SÃO
O que são Juizados Especiais Criminais?
São órgãos do Poder Judiciário que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade.
São considerados crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles que têm pena máxima até 2 (dois) anos, com ou sem multa.
QUEM PODE RECLAMAR
Qualquer pessoa pode reclamar seu direito nos Juizados Especiais Criminais?
Sim, qualquer pessoa pode reclamar.
ATENÇÃO: Se o reclamante for menor de 18 (dezoito) anos deve estar acompanhado de pessoa maior de idade para atuar como representante legal.
QUEM PODE SER RÉU
Contra quem se pode reclamar nos Juizados Especiais Criminais?
Contra qualquer pessoa maior de 18 anos, inclusive pessoa jurídica.
CONFLITOS QUE PODEM SER RESOLVIDOS
Quais os conflitos que podem ser resolvidos nos Juizados Especiais Criminais?
OBS: As ações não se esgotam nessas hipóteses
PRECISO DE ADVOGADO
Eu preciso contratar advogado para reclamar nos Juizados Especiais Criminais?
DEPENDE.
Se você for vítima de um crime de Ação Pública, o próprio Promotor de Justiça atuará.
Se você for vítima de um crime de Ação Privada, precisará de Advogado ou Defensor Público.
Se for acusado, terá que levar um advogado ou pedir a nomeção um defensor.
ATENÇÃO: A vítima poderá levar um advogado para auxiliar na conciliação ou pedir um defensor público.
FUNCIONAMENTO
Aonde ir e o que fazer para apresentar uma notícia crime (TCO) nos Juizados Especiais Criminais no TJPA?
É FÁCIL! Aprenda como:
Passo a passo
1- VÁ À DELEGACIA.
O primeiro passo é procurar a delegacia mais próxima de onde ocorreu o fato. Lá será feito um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
LEMBRE-SE: Você deverá levar sua identidade, CPF e os dados do acusado. Se for o caso, informe os nomes e endereços completos de testemunhas (pessoas que presenciaram o fato).
ATENÇÃO: Caso você esteja lesionado, solicite à autoridade policial o encaminhamento para exame de corpo de delito, no Instituto Médico Legal (IML), onde deve comparecer com a máxima urgência.
2- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES/CHAMAMENTO DO ACUSADO
A autoridade policial encaminhará o TCO ao Fórum Criminal que distribuirá para Juizado Especial Criminal competente.
O acusado será informado de que deverá, em um prazo determinado, comparecer ao Juizado Especial Criminal correspondente.
ATENÇÃO: Não se impõe a prisão em flagrante ou pagamento de fiança ao acusado que firmar o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.
3- AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO
Se o Ministério Público entender que há tipicidade na conduta do acusado, solicitará a realização da audiência preliminar.
Na data e hora marcada para audiência preliminar, estando presentes a vítima e o acusado, inicia-se a conciliação que será conduzida por um conciliador, esse (que não é o juiz) conversa com os envolvidos tentando estabelecer um acordo que solucione o problema.
Por exemplo, no caso de crime de lesão corporal simples, deve-se procurar estabelecer qual o prejuízo que a vítima teve, se deixou de trabalhar, se teve despesas médicas e/ou com remédios etc. O acordo é simples e pretende indenizar a vítima.
- Havendo acordo, será redigido um documento que deverá ser assinado por ambos (vítima e acusado). O juiz então homologa (aprova) o termo de acordo.
- Não havendo acordo, o Promotor pode propor uma prestação pecuniária, algum tipo de serviço para o acusado fazer fora do seu horário de trabalho, etc. Isto se chama transação penal e trata-se de um acordo celebrado entre o Ministério Público e o Acusado.
- Se o acusado aceitar a transação penal, o processo criminal não se inicia, ficando o acusado sem antecedentes criminais registrados, porém, além da obrigação assumida, durante 5 (cinco) anos não poderá ter este benefício.
- Se o acusado não aceitar a transação penal, marca-se a audiência de instrução e julgamento.
ATENÇÃO: Se a vítima não comparecer, o promotor pode pedir o arquivamento do processo porque ficará sem provas para prosseguir com aquela ação. Se o réu não comparecer e não apresentar os motivos, as alegações do autor podem ser consideradas verdadeiras, e a ação é julgada segundo o entendimento do juiz.
4- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Na data e hora marcada para o início da audiência de instrução e julgamento, estando presente a vítima e o acusado, o Promotor faz a acusação contra o réu, baseado no Registro de Ocorrência. A seguir, o juiz renova a tentativa de conciliação e transação penal.
Não havendo acordo nem transação penal, o acusado oferece sua defesa e é proposta para ele a suspensão do processo durante 2 (dois) anos, desde que ele cumpra determinadas condições (prestação de serviços a comunidade, apresentações periódicas, etc). e o juiz novamente tentará um acordo entre as partes.
- Se o acusado aceitar a suspensão, ficará sob observação. Caso cometa outro crime a suspensão será interrompida e responderá pelos dois crimes, o novo e o que estava suspenso. Se, ao final do período, o acusado cumprir todas as condições estabelecidas, o processo acaba e não é registrado na folha de antecedentes criminais.
- Se o acusado não aceitar a suspensão, continua-se a audiência de instrução e julgamento. Apresentada a defesa, o juiz recebe ou não a denúncia. Recebida a denúncia, são ouvidas a vítima, depois as testemunhas da vítima e do acusado e, por último, o acusado.
Normalmente, de imediato o juiz prolata a sentença decidindo a causa. Mas, se for necessário, poderá deixar para outro dia, ficando cientes as partes e, se for o caso, seus advogados.
ATENÇÃO: Durante a audiência, o acusado, a vítima e as testemunhas devem se portar de forma educada. Todos terão o seu momento de falar e deverão se dirigir ao juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos.
5- DISCORDANCIA DA DECISÃO
Se uma das partes ou ambas não concordarem com a decisão, pode ser solicitada nova avaliação do caso, até 10 (dez) dias depois da sentença, por recurso, elaborado somente pelo Advogado, Defensor Público ou Promotor.
6- DEPOIS DA DECISÃO
Se o acusado for condenado, pagará a multa ou será intimado para iniciar a pena de prestação de serviços, no local indicado pelo juiz.
Se a vítima tiver alguma indenização para receber e o valor combinado não tenha sido pago integralmente na hora, a vítima deve levar esse acordo ao Juizado Especial Cível (se o valor for inferior a quarenta salários mínimos) ou Vara Cível (se o valor for superior a quarenta salários mínimos) para execução, isto é, para fazer cumprir o acordo.
ATENÇÃO: Nos Juizados Especiais Criminais não é possível fazer acordo depois da sentença.