As receitas que compõem o FRC, estão previstas no art. 3º da Lei Estadual n.º6.831/2006, sendo estas as seguintes:
I - as doações, os legados e as contribuições de entidades privadas nacionais, internacionais e estrangeiras, desde que destinados especialmente ao FRC;
II - repasses financeiros com vistas a viabilizar à população do Estado a prestação dos serviços itinerantes de Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas para a adequada manutenção da gratuidade assegurada aos cidadãos, possibilitando a prestação de serviços públicos;
IV - arrecadação mensal, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), relativa à Taxa de Custeio do FRC, incidentes sobre os atos lançados pelos notários e registradores, exceto os que praticarem exclusivamente atos de registro de pessoas naturais;
V - os rendimentos de aplicações financeiras com recursos do FRC.