Futebol com Justiça
1. Conceito
A Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJPA, órgão criado pela Lei Estadual Nº 6.459/2002, tem por escopo organizar e estruturar os Juizados Especiais do Estado do Pará, com a persecução do fim de assegurar aos jurisdicionados, justiça rápida e de baixo custo, com o mínimo de ônus aos cofres públicos.
A Desembargadora Diracy Nunes Alves, Coordenadora dos Juizados Especiais do Estado, auxiliada pelo Juiz Cristiano Arantes e Silva, idealizou o projeto FUTEBOL COM JUSTIÇA, cujo objetivo é o de romover medidas concretas de pacificação nos eventos esportivos de grande concentração popular, especialmente em competições de futebol.
Entende-se por pacificação a solução de conflitos entre torcedores e a repressão à prática de infrações penais de menor potencial ofensivo.
2. Objetivos específicos
· Garantir a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
· Assegurar redução significativa da prática de violência nos esportes, especialmente conflitos entre torcedores ou entre torcidas organizadas.
· Contribuir para que as autoridades encarregadas da segurança do evento possam coibir a prática de portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
· Assegurar ao torcedor a aplicação, concretamente, se for o caso, das normas emanadas da Lei Nº 10.671, de 15 de maio de 2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor.
· Facilitar o acesso à Justiça por parte de torcedores e usuários de locais onde são realizados eventos esportivos de relevância.
· Solucionar de forma rápida os conflitos surgidos no entorno dos estádios e ginásios de esportes, contribuindo na repressão à prática de ilícitos.
3. Justificativa
Em se tratando de espetáculos desportivos de massa – futebol, em primeiro lugar, depois vôlei, basquete e outras modalidades de grande atração popular – uma das principais preocupações tem sido a segurança dentro e fora dos estádios e ginásios. O tema é fruto de muita discussão científica e política, especialmente a partir da década de 1990, quando casos de conflitos entre torcedores obtiveram maior repercussão pública, o que ocasionou, inclusive, o nascimento do Estatuto de Defesa do Torcedor.
A adoção de mecanismos que possibilitem a solução das controvérsias é uma das incumbências do Poder Judiciário, à qual adere, incondicionalmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, constituindo-se este projeto num passo importante para a criação de órgão especializado de defesa do torcedor ou de juizado especial a isso destinado.
Levantamento preliminar permite vislumbrar a possibilidade de ocorrência de ilícitos civis e penais no entorno de estádios e ginásios de esportes durante a realização de eventos de grande vulto, haja vista a afluência de expressivo número de torcedores e usuários das instalações desportivas.
4. Público-alvo
O projeto visa atender às demandas surgidas entre torcedores, atletas, vendedores, dirigentes de equipes esportivas, agentes de trânsito, agentes da segurança pública, prestadores de serviço e demais grupos sociais de frequentadores ou moradores do entorno dos estádios e ginásios esportivos.
5. Estratégia de ação
O projeto estabeleceu parceria com o Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública e Federação Paraense de Futebol, permitindo atuação conjunta na busca de alcance dos objetivos e metas propostos.
A estratégia de implementação das ações consistiu no deslocamento de equipes de servidores do TJPA lideradas por juízes e acompanhadas de representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, que se mantiveram em postos avançados de atendimento às demandas surgidas no entorno dos estádios e ginásios, utilizando os ônibus da Justiça Itinerante do TJPA, durante eventos esportivos cuja expectativa de público superou o patamar de 20 mil torcedores.
No caso de conflitos de natureza cível – especialmente em relação a acidentes de trânsito ou de direito consumerista – as partes puderam ser imediatamente encaminhadas ao posto de atendimento onde se fizeram proposta de acordo e solução da lide. Em caso de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, aplicou-se o rito previsto no art. 72 da Lei Nº 9.099/1995.