DÚVIDAS FREQUENTES:
A segregação das funções não é obrigatória, mas extremamente recomendável, inclusive em respeito aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, especialmente os princípios da Impessoalidade e da Eficiência.
A título de ilustração, a IN nº 4/2014, que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal, em seu Art. 30, define que:
“Art. 30. A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com a nomeação do:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
Já o Art. 34 prevê o seguinte:
“Art. 34. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Plano de Fiscalização da contratada e o disposto no Modelo de Gestão do contrato, e consiste em:
I- ...
II- ...
III- Identificação de não conformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;
IV- Verificação de aderência aos termos contratuais, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;
V- ...”
Além disso, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 353/2014 – TCU – Plenário, se posicionou assim:
“9.1.2. promova a segregação das funções de solicitação de autorização para realização de licitações, participação em comissão de licitação respectiva, atuação como fiscal de obra, responsável pelo atesto de serviços e responsável pelo recebimento de obra ou serviço, tendo em vista os princípios da impessoalidade e da eficiência previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal”.
Ainda no âmbito do Tribunal de Contas da União, em Acórdão de relatoria do Ministro Benjamin Zymler (AC-2296-34/14-P), a segregação das funções foi tratada da seguinte forma:
“As boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e supervisão do contrato devem ser realizadas por agentes administrativos distintos (princípio da segregação das funções), o que favorece o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa.”
Por fim, a IN nº 02 – SLTI/MPOG, assim define:
“Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato.
§1º...
§2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I – gestor do contrato: servidor designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual;
II – fiscal técnico do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato; e
III – fiscal administrativo do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato”.
Assim, e conforme todo o exposto, nota-se que a segregação das funções de fiscal técnico e administrativo é altamente recomendável, a fim de se obter a maior eficiência na fiscalização dos contratos e, apesar de não haver dispositivo legal obrigando tal segregação, depreende-se das normas citadas acima e também pelo posicionamento do TCU que se trata de uma boa prática administrativa que, seguramente, oferece melhores resultados à execução dos contratos administrativos.