Considerando as competências da Vara da Infância e da Juventude, previstas na Resolução nº 023/2007-GP, art. 1º, inciso XV, e nos artigos 148 c/c art. 98 e 149 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, proporcionar aos jurisdicionados um meio eletrônico de acesso a informações, mais que um dever institucional é um caminho para estreitar as relações com uma população ávida por entender como funciona esta justiça tão presente na vida de muitas pessoas.
A justiça da infância e da juventude, aqui mais especificamente na área da proteção, buscará manter atualizadas as notícias afetas à infância e à juventude, dar conhecimento de atos normativos que poderão interferir na vida do particular, sempre fundamentado no Sistema de Garantia de Direitos e sob o manto da Doutrina da Proteção Integral.