Seção de Direito Penal negou liberdade em Habeas Corpus
A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará negou pedidos de liberdade em Habeas Corpus e manteve a prisão de José Iran dos Santos Lucena, Mateus da Silva Lucena e Hamilton Silva Ribeiro, que estão sendo investigados por, supostamente, atuarem como líderes financiadores de grupos de milícia armada que agem no Sudeste do Pará. A defesa dos investigados requereu suas liberdades, sob a alegação de falta de fundamentação para a decretação da prisão, mas a Seção Penal, por maioria de votos, considerou estar a ordem de prisão devidamente fundamentada na legislação penal. A relatoria dos Habeas Corpus foi do desembargador Mairton Marques Carneiro, com voto vistas do desembargador Rômulo Nunes. Os feitos foram julgados na reunião da Seção Penal desta segunda-feira, 11.
De acordo com o processo, os investigados foram presos em operação realizada pela Polícia Civil que investiga a atuação de grupos de milícias em fazendas, principalmente os que, supostamente, prestavam serviços como segurança particular, ameaçando e expulsando sem terras que ocupavam propriedades na região. Os julgadores da Seção Penal decidiram pela negativa da liberdade, considerando que os investigados já haviam sido beneficiados com liberdade provisória, sendo-lhes determinado o cumprimento de medicas cautelares. No entanto, eles não cumpriram as ordens judiciais, sendo decretadas pelo Juízo da 1ª Vara criminal de Marabá, novamente, as prisões preventivas.
Detran – Sob a relatoria do desembargador Ronaldo Marques Valle, os julgadores da Seção Penal concederam, à unanimidade de votos, liberdade às indiciadas Luna Bianca da Vera Cruz Nascimento e Grasiele Quaresma Mendes, substituindo a prisão por medidas cautelares que deverão ser impostas pelo Juízo onde tramita o processo, com exceção a aplicação de fiança. Ambas foram presas em flagrante no dia 10 de fevereiro deste ano, quando foi realizada a prova do concurso do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN-PA), sob a acusação de fraude em certames de interesse público, falsidade ideológica e associação criminosa.
Conforme o voto do relator, a medida de liberdade foi concedida a Luna Bianca considerando já ter sido encerrado o inquérito policial, além do fato de “o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, não há informações de que a paciente tenha tentado se evadir do distrito da culpa, tenha conturbado o andamento das investigações ou mesmo da ação penal, tenha ameaçado testemunhas ou tentado ocultar provas, ao contrário, a paciente, ao ser ouvida pela autoridade policial, confessou o delito e colaborou com a apuração dos fatos”. Por tais motivos, e por não responder a nenhum outro processo, os magistrados entenderam por bem coloca-la em liberdade para, nessa condição, responder ao processo criminal.
No caso de Grasiele, a Seção Penal confirmou a liminar já concedida à indiciada, que foi posta em liberdade em virtude do Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), comprovando a sua imprescindibilidade para cuidar de seus filhos, menores de 12 anos e que dependia de sua atenção. Além de manter condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, Grasiele também confessou a prática dos crimes e colaborou com as investigações.
De acordo com o processo, Luna e Grasiele foram presas em flagrante no dia da prova do concurso do Detran. Após denúncia, a Polícia se dirigiu até a sala onde Luna estaria realizando a prova. No entanto, ao ser feita a abordagem e ser chamada em um local reservado, descobriu-se que Grasiele estava se passando por Luna, realizando a prova em seu lugar, configurando-se a prática criminosa. Grasiele afirmou que receberia R$ 1.000,00 e que estava com um celular, que vibraria indicando o gabarito. De posse das informações, a Polícia se dirigiu até a verdadeira Luna, a qual confirmou as informações.
Primeira Infância – As denunciadas Ednalva Barboza Gama, Rosicleide Maria da Silva Nascimento, Lorrany da Silva de Oliveira e Carla Emanuelle de Miranda, que respondem a processos penais diferentes, porém, todas acusadas de tráfico de drogas, foram beneficiadas com a substituição da preventiva por prisões domiciliares e medidas cautelares, com exceção da aplicação de fiança, em recursos de Habeas Corpus apreciados pela Seção Penal. As relatorias dos HCs foram todas do desembargador Milton Nobre. As defesas das acusadas requereram suas liberdades considerando serem mães de crianças e estarem amparadas pela legislação vigente.
Em seu voto, acompanhado pelos demais julgadores, o relator ressaltou que as denunciadas comprovaram terem filhos menores que necessitam de seus cuidados, fazendo jus ao direito de responderem aos processos criminais em prisão domiciliar ou em liberdade, sob o necessário dever de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
O relator destacou em seu voto a decisão da “2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do habeas corpus coletivo de nº 143641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas naquele processo, estendendo a ordem, ainda, às mulheres em idêntica situação no território nacional”.
Ressaltou o relator que “assim, o STF entendeu que a análise de casos como o ora em apreço deve se dar de forma objetiva, bastando, para concessão do benefício, que a mãe comprove possuir filho menor de 12 anos de idade, não devendo ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos) e 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. O magistrado destacou ainda a lei nº 13.769/2018, aprovada em dezembro de 2018, e que autoriza a conversão para prisão domiciliar de presas que têm filhos menores necessitados de seus cuidados.
Dessa maneira, “embora não despreze a gravidade do delito imputado à paciente, entendo que as circunstâncias do caso autorizam a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, com o intuito de preservar os cuidados do menor, o que, ao fim e ao cabo, atende a teleologia dos artigos 227 e 229 da Constituição da República”, destacou o relator em um dos Habeas Corpus julgados.