Sessão ocorreu nesta quarta, 12, sob a presidência do Des. Roberto Gonçalves de Moura
Durante a 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta quarta-feira, 12, desembargadores e desembargadoras, à unanimidade, julgaram inconstitucional a Lei nº 9.354/ 2017, do Município de Belém, que dispõe sobre a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em estádios, ginásios e arenas durante eventos desportivos. Esteve à frente da sessão o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Governo do Estado do Pará, sob a alegação de inconstitucionalidade formal da norma municipal. Segundo a relatora do processo, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a Constituição Federal concede aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, mas desautoriza inovar sobre matéria já disciplinada pelos demais entes federativos em competência concorrente.
“O Estatuto do Torcedor, Lei Federal 10.671, de 2003, dispõe sobre normas gerais de proteção ao consumidor no âmbito do desporto profissional, o que reforça a competência da União e dos Estados para regulamentar a matéria, impedindo que os municípios legislem de maneira autônoma e contrária a essas diretrizes”, destacou a desembargadora em seu voto, julgando procedente a ADI.
Taxa de água — Também foi considerado inconstitucional o artigo 87, inciso I, da Lei nº 9.576/ 2020, do Município de Belém, que institui a Taxa de Atividade Regulatória sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TAR), fixada no mínimo de 2% sobre o faturamento bruto da prestadora de serviços. O Governo do Estado, autor da ação, argumentou que a base de cálculo adotada viola o princípio da referibilidade, configurando um critério próprio de imposto, em afronta à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Pará.
O relator do processo, desembargador Mairton Marques Carneiro, destacou que, no caso de uma concessionária de saneamento, a eventual taxa cobrada deveria estar atrelada ao custo dos serviços regulatórios exercidos pelo ente público, e não ao faturamento da empresa.
“A utilização do faturamento bruto como base de cálculo desnatura essa referibilidade, pois não guarda correspondência direta com os custos do serviço prestado ou com o poder de polícia exercido. Isso significa que a taxa assumiria uma função arrecadatória própria dos impostos, o que viola a Constituição Federal. A diferença entre taxa e imposto é clara no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto os impostos têm como base de cálculo grandezas ligadas à capacidade contributiva (como renda, propriedade e faturamento), as taxas são vinculadas a um serviço público específico ou ao exercício do poder de polícia”, explicou.
Diante disso, o desembargador relator votou pela inconstitucionalidade da lei, sendo acompanhado por unanimidade pelos(as) demais pares. “Tal modelo de tributação afronta o princípio da referibilidade, confunde taxa com imposto e destoa da jurisprudência consolidada pelo STF. Portanto, qualquer legislação que adote esse critério encontra-se passível de controle judicial de constitucionalidade, devendo ser declarada nula por desvio de finalidade e incompatibilidade com a Carta Magna”, concluiu.
Mandado de Segurança — Foi também negado o Mandado de Segurança impetrado por Edimilson da Cruz Pereira, que solicitava a anulação do decreto governamental que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de delegado da Polícia Civil do Estado.
Candidato a concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil do Estado, o impetrante foi nomeado sub judice em decorrência de sua permanência no certame por força de liminar. No entanto, a ação foi posteriormente extinta sem resolução de mérito, e a liminar, cassada. Assim, em 20 de junho de 2011, foi publicado o Decreto Governamental que anulou sua nomeação.
A relatora do processo, desembargadora Elvina Gemaque Taveira, ressaltou que não houve ilegalidade por parte do Governo do Estado ao publicar o decreto. “Observa-se que não há direito líquido e certo a ser amparado por este Mandado de Segurança, bem como não se vislumbra ilegalidade no ato que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante. Deve-se ressaltar, ainda, que referida demanda não guarda relação com a ação anulatória de PAD mencionada pelas partes”, pontuou a relatora, sendo acompanhada por unanimidade pelos(as) demais magistrados(as).
Natalício — Durante a sessão do Tribunal Pleno, o presidente do TJPA, desembargador Roberto Gonçalves de Moura, prestou homenagem aos(as) desembargadores(as) Ezilda Pastana Mutran, José Torquato Araújo de Alencar e Gleide Pereira de Moura, cujos aniversários foram comemorados, respectivamente, nos dias 9, 12 e 18 de março.
Nota de Pesar — Durante a sessão, foi aprovada por unanimidade uma nota de pesar sugerida pelo presidente do TJPA, desembargador Roberto Gonçalves de Moura, em razão do falecimento da desembargadora aposentada Yvonne Santiago Marinho, ocorrido no dia 8 de março deste ano.