Decisão aplicou, ainda, multa de R$ 10 mil para cada ente público, nos termos estabelecidos no acordo celebrado e correção
Em decisão proferida nesta sexta-feira, 28, o desembargador Luiz Gonzaga da Costa, da 2ª Turma de Direito Público, homologou acordo celebrado entre Ciclus Amazônia S.A., Guamá Tratamento de Resíduos Ltda., Estado do Pará e os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, visando a continuidade da gestão de resíduos sólidos no Aterro Sanitário de Marituba até dezembro de 2025. A decisão, proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0804251-03.2019.8.14.0000, reconhece a necessidade de garantir a prestação contínua do serviço essencial de saneamento e impõe sanções pelo descumprimento de obrigações anteriormente assumidas.
Na decisão, o magistrado advertiu que não haverá alteração das condições operacionais atualmente vigentes, se comprometendo a Guamá a continuar recebendo e tratando os resíduos sólidos descarregados pela Ciclus até 31 de dezembro de 2025, em tudo observadas as cautelas legais.
O acordo homologado tem suporte em nota técnica da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas). "Esclareço, ainda, que o ACORDO CELEBRADO ENTRE A CICLUS AMAZÔNIA S.A., GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e MUNICÍPIO DE MARITUBA, ora homologado, tem suporte na Nota Técnica NT Nº: 49179/ GEPAS/ CINFAP/ DLA/ SAGRA/ 2025 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, a qual possibilita, por ora, a continuidade da recepção dos resíduos sólidos dos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, no exato prazo solicitado pelos acordantes", escreveu.
O desembargador ressaltou que "não se retira uma vírgula que seja das atribuições constitucionais e legais do Parquet no que pertine à fiscalização e efetiva participação nos atos processuais decorrentes da Transação ora homologada".
Multa
De acordo com a decisão, no que se refere à aplicação de multa pelo descumprimento do ajuste firmado em 2021, reforçado em 2023 por ocasião da homologação do III Aditivo ao acordo, a pretensão do parquet merece amparo nesse ponto, uma vez que os termos do acordo celebrado não foram cumpridos pelos entes signatários. "Conforme relatado acima, até o presente momento, inexiste qualquer alternativa viável e concreta ao funcionamento do Aterro Sanitário de Marituba, o que vai de encontro com o que fora pactuado entre as partes", observa.
A decisão determina, ainda, a aplicação de multa de R$ 10 mil para cada ente público, nos termos estabelecidos no acordo celebrado e devidamente corrigido, com base na aplicação das sanções previstas no acordo homologado em Juízo e descumprido pelos entes públicos.
Foi determinado que seja dado conhecimento dos fatos ao Ministério Público, a fim de que apure eventual prática de conduta delitiva do então prefeito Edmilson Rodrigues, consistente, em tese, em crime de desobediência (art. 330, do CP), crime de responsabilidade (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67), sem prejuízo de apuração de eventual improbidade administrativa, tendo em vista a consciente e deliberada omissão no cumprimento de decisão judicial.
Independente disso, considerando a gravidade da conduta de Edmilson Rodrigues, ex-prefeito do município de Belém, foi aplicada, por violação do art. 77, IV, do CPC, e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, multa no valor de 20% do valor da causa devidamente corrigido, na forma do §2º, do art. 77, do CPC.
A decisão intima a Procuradoria Geral do Município para que apresente ao relator, em 48 horas, ofício comprobatório de encaminhamento de solicitação de cumprimento da decisão a Edmilson Rodrigues, ex-prefeito municipal de Belém. "Esclareço, ainda, que eventuais multas requeridas pelo Ministério Público por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer como, por exemplo, a modificação da cláusula 8.2, no sentido de que seja acrescida penalidade à parte inadimplente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentre outras sanções solicitadas pelo Parquet, poderão ser aplicas como medidas executivas atípicas (art. 139, IV do CPC), a depender da conduta daquele que deveria cumpri-la".
Convocação
O desembargador Luiz Neto convocou o Ministério Público do Estado do Pará, na pessoa do Procurador de Justiça, Estado do Pará, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), Município de Belém para audiência presencial designada para o dia 20 de março de 2025 (quinta-feira), às 09:00h, a qual será realizada na Sala de Reunião da Presidência deste E. Tribunal, a fim de tratar do licenciamento do aterro sanitário requerido pela Ciclus.
O relator convocou, ainda, Ministério Público do Estado do Pará, Estado do Pará, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e a Guamá Tratamento de Resíduos Ltda., para audiência presencial designada para o dia 21 de março de 2025, às 9h, a qual será realizada na Sala de Reunião da Presidência do TJPA para tratar do licenciamento ambiental do CTPR Guamá.
"Por conseguinte, determino que o ente estatal, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), no dia das audiências ora designadas, traga aos autos o processo administrativo de Licenciamento Ambiental do CTPR Guamá e o processo de licenciamento ambiental para o novo Centro de Tratamento de Resíduos (CTR), para atender à Região Metropolitana de Belém, requerido pela Ciclus/Terraplena, documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Acontecimentos
Historiando os últimos acontecimentos, a decisão noticia que em fevereiro do corrente ano, após inúmeras tentativas frustradas de negociação na Câmara de Conciliação da Procuradoria Geral do Estado do Pará, sendo convocadas as partes e seus representantes para a realização de reunião presencial na sede do TJPA, ocorridas em 14/02/2025 e 18/02/2025, com o objetivo de se chegar a uma solução equilibrada ao presente caso, e ainda, buscar um valor consensual para a coleta dos resíduos sólidos.
Após longos debates e horas de diálogo, buscando sempre encontrar um denominador comum entre as partes envolvidas e os entes públicos, foi assinado, em 19/02/2025, os termos do acordo que disciplina as condições operacionais da prestação dos serviços de recebimento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos no Aterro de Marituba.
Em 24/02/2025, o Estado do Pará trouxe aos autos a prorrogação de validade das Licenças de Instalação e de Operação, conforme disposto na Cláusula 5.1 do instrumento, considerando a expectativa de sua vida útil estimada para dezembro de 2025, que poderá variar de acordo com a quantidade de resíduos recebida e condições climáticas.
Na data de 26/02/2025, o Ministério Público de 2º Grau apresentou manifestação sobre os termos acordados pelas partes e os entes signatários. Por conseguinte, em 27/02/2025, o Ente Público estatal juntou Nota Técnica de prorrogação da Licença de Operação do Aterro Sanitário de Marituba, consoante previsto na Cláusula 5.1, “a” do ajuste firmado, pleiteando, assim, a sua homologação.
"Pois bem, como tenho dito exaustivamente, este processo, pela sua natureza de estrutural e complexo, é prenhe de narrativas que bem demonstram a sua essência de multipolaridade e policentrismo. Vai daí que este relator, atento a todas estas questões, juntamente com todos os atores do processo, tem buscado resolver os problemas cada vez que eles exsurgem de forma a tentar impedir a consumação do objetivo final do processo, que é o estabelecimento de uma política metropolitana, sustentável e equilibrada, de resíduos sólidos, envolvendo, principalmente, os municípios de Ananindeua, Belém e Marituba, com a coordenação do Estado do Pará".
O desembargador Luiz Neto afirmou que fez esta "digressão para demonstrar o excepcional esforço do Judiciário na busca da solução de um problema cuja gênese, como demonstrado em várias outras decisões, não foi gestada no ventre do TJPA. Trata-se de política pública na área de saneamento, de responsabilidade dos Executivos, que foi judicializada e que se busca, de forma consensuada, uma solução definitiva, sustentável, com a interlocução de todos, absolutamente todos, os atores processuais, sendo certo que a judicialização da temática dá ao Judiciário a solução adequada do problema, seja de forma consensual através de composição (autocomposição ou héterocomposição), seja de forma na adjudicação de uma decisão do Judiciário (sentença). Ressalvo isto para informar que qualquer decisão sobre o assunto passará, necessária e obrigatoriamente, pelo crivo judicial, em razão do princípio do primado da jurisdição", escreveu o relator.