A declaração de extinção ocorre com a depósito nas contas do Estado de valor suficiente para o pagamento dos precatórios do exercício 2022, que adentraram de 2 de julho de 2020 a 1º de julho de 2021; dos acordos realizados em 2022; e das superpreferências que entraram até a data da citada decisão declaratória administrativa (30 de dezembro).
O pagamento dos exercícios de 2023 - de precatórios apresentados de 2 de julho de 2021 a 2 de abril de 2022 - e os seguintes - após dia 2 de abril - serão pagos pelo Regime Geral de pagamentos, segundo disciplina do art. 100 da Constituição Federal.
Regimes - "Neste regime, todos os precatórios apresentados até 2 de abril de determinado ano deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para pagamento até o final do exercício subsequente. Dado o conceito de mora (pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos), pode-se dizer que o ente devedor que cumpre este procedimento está em dia com o pagamento de suas dívidas judiciais", escreveu o juiz-coordenador de Precatórios, Charles Menezes Barros, em decisão. Acrescenta ainda que "o regime especial de pagamento, constantemente renovado e alterado por sucessivas emendas e acréscimos de ADCT’s (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), claramente concede um benefício aos entes devedores, uma vez que o prazo de pagamento é elastecido, permitindo-lhes superar período de grave dificuldade financeira para adquirir condições para voltar ao regime geral".
Pagamentos - A decisão menciona que a extinção do regime especial há poucos dias do final do corrente ano comporta alguns esclarecimentos em relação ao pagamento dos precatórios. "Em primeiro lugar, com a volta do regime geral, em princípio, cada entidade devedora (art. 2º, IV, Resolução nº 303) ficaria responsável pelo pagamento dos seus débitos, no entanto, dada as normas constitucionais que preveem previsão orçamentária anual anterior ao pagamento,
conclui-se que o próximo ano se constitui em um período de transição em que o ente devedor, Estado do Pará (art. 2º, IV, Resolução nº 303), deverá providenciar o pagamento do exercício 2023, conforme dotação orçamentária que já foi prevista em sua LDO".
"Em segundo lugar, ressalta-se que cada tribunal ficará integralmente responsável pelo processamento dos seus próprios precatórios, devendo o Estado do Pará depositar as quantias devidas em suas respectivas contas, não sendo mais possível o depósito na conta do TJPA para subsequente repasse aos outros tribunais, uma vez que deve ser observado pelos tribunais a disciplina constante do art. 16 e art. 31 da Resolução nº 303, dentre outros.", consta na decisão.
"Por fim, eventual saldo do valor depositado para a extinção do regime, uma vez provisionadas todas as dívidas, conforme detalhado acima, deverá ser comunicado ao Estado do Pará para que sejam feitas as devidas compensações no aporte devido para o ano que vem, já sob a regência do regime geral", escreveu em decisão.
Resolução - Na decisão, o magistrado explica que “A Constituição Federal nos dá diretrizes básicas para a saída do regime especial, no entanto, é a Resolução nº 303 do CNJ que detalha os requisitos e o procedimento necessários paratanto. Aliás, pode-se dizer que esta está em perfeita consonância com os princípios e regras fixados por aquela”
Saldo - Ainda na decisão, o juiz-coordenador Charles Menezes Barros determina que, após o recesso forense, a Coordenadoria de Precatórios deve transferir o saldo das demais contas para a conta da ordem cronológica, provisionando os valores atualizados dos precatórios que adentraram até 1º de julho de 2021 e das superpreferências pendentes de cálculo que adentraram até a data desta decisão.