Passam a ser atribuídos a juízos criminais específicos competência para processar e julgar os crimes de violência político-partidária. A Resolução nº 20, que regulamenta essas novas atribuições no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), foi publicada no Diário da Justiça de quinta-feira, 20, e segue as diretrizes do Provimento nº 135, de 2 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A competência definida terá vigor sobre os crimes praticados até o dia 5 de janeiro de 2023.
Os termos do Provimento nº 135 do CNJ estabelece diretrizes sobre condutas e procedimentos dos(as) magistrados(as) e Tribunais no período eleitoral e posteriormente a ele, bem como mecanismos de prevenção e de enfrentamento a atos de violência político-partidária que possam colocar em risco a normalidade do processo eleitoral e a posse dos eleitos.
São considerados crimes de violência político-partidária os descritos no art. 9º do Provimento nº 135, de 2022, do CNJ, levando em consideração as condutas praticadas com violência física ou moral, inclusive crimes contra a honra, que tenham como motivação direta ou indireta questões de fundo político, eleitoral ou partidário; intolerância ideológica contra espectro político diverso; e inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse de eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.
Estão incluídos na regra do caput os crimes de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei nº 9.099, de 23 de setembro de 1995, e na Lei nº 10.529, de 12 de julho de 2001. A competência disposta aos juízos criminais também se aplica aos delitos de incitação ao crime ou apologia, associação criminosa, constituição de milícia privada e de organização criminosa, quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que de forma indireta, a prática de crimes de violência político-partidária.
Os processos distribuídos entre o dia 2 de setembro de 2022 e a data de entrada em vigor da Resolução serão redistribuídos aos respectivos juízos competentes. A competência disposta observará os limites territoriais da Comarca em que praticado o delito, sendo funcionalmente distribuída ao juízo da 1ª Vara Criminal das respectivas Comarcas de Ananindeua, Belém, Icoaraci, Marabá, Parauapebas e Santarém.
Nas Comarcas de Vara Única e nas demais Comarcas em que houver apenas uma Vara Criminal não especializada, a competência definida será do juízo da Vara. Nas Comarcas em que houver mais de uma Vara Criminal não especializada, haverá compensação equitativa da distribuição dos processos relativos a crimes de violência político-partidária a outros juízos. Os inquéritos policiais e as ações penais por crime de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.
De acordo com a Resolução, os juízos competentes deverão enviar à Corregedoria-Geral de Justiça, a cada dez dias úteis, relatório contendo todos os registros dos feitos definidos, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo juízo competente. A Corregedoria-Geral de Justiça enviará à Corregedoria Nacional de Justiça o relatório, acrescido das informações referentes às providências adotadas pelo Tribunal nos feitos que lhe sejam eventualmente submetidos.