A Portaria nº. 1271/2022-GP, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 19, dá publicidade às funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção (SNA) aos (às) pretendentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem as garantias fundamentais do amplo acesso à Justiça. Nesse sentido, a portaria acompanha as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 289, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a implantação e funcionamento do SNA.
De acordo com a portaria, o(a) pretendente interessado(a) em iniciar o processo no SNA poderá realizar seu pré-cadastro por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da Comarca de seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção. O(A) pretendente somente será considerado(a) habilitado(a) após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.
Se o(a) pretendente apresentar perfil de adotando(a) de difícil colocação em família substituta, o(a) magistrado(a) deverá dar prioridade à tramitação da habilitação. Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o(a) requerente possui residência habitual naquela Comarca. O(A) pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Em caso de mudança de domicílio, o(a) pretendente deverá dar imediata ciência à Vara, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos autos na vara com competência em infância e juventude do novo endereço.
Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o(a) pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do(a) habilitado(a) à adoção de crianças ou adolescentes. Havendo mudança de endereço do(a) pretendente, o(a) magistrado(a) da Comarca da nova residência verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.
A inclusão dos novos dados do(a) pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial. No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal.
A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo(a) postulante com antecedência de 120 dias. O(A) pretendente poderá solicitar a suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses. O sistema inativará a habilitação dos(as) pretendentes à adoção nos seguintes casos: transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação; trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo(a) postulante; e decisão judicial. As comunicações com o(a) pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Compete ao órgão julgador responsável pela criança ou adolescente vinculado a um(a) pretendente dar início ao processo de aproximação entre os envolvidos. O(A) pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de dois dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou adolescente. Em caso de omissão ou desinteresse do(a) pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado. Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o(a) adotando(a), o(a) pretendente deverá comparecer ao juízo que o(a) convocou em até cinco dias, prorrogáveis a juízo do(a) magistrado(a) e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção. Caso o(a) pretendente não se apresente em até cinco dias ao juízo que o(a) convocou, o(a) magistrado(a) cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao(à) próximo(a) pretendente habilitado(a).
Os casos omissos ou que suscitam dúvidas deverão ser decididos pelo(a) juiz(a) do processo de habilitação, ou, existindo mais de um, pela Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Judiciário paraense, ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver outra unidade federativa.