Decisão decorreu de apreciação de Autos de Sindicância
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) deliberou, por maioria de votos, em sessão realizada nesta quarta-feira, 4, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor dos juízes Marco Antonio Lobo Castelo Branco e Raimundo Moisés Alves Flexa. A decisão se deu em apreciação de Autos de Sindicância, relatado em plenário pela corregedora de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que conclui pela instauração de PAD, mas sem afastamento dos juízes, considerando a necessidade de investigação de possível infração aos deveres do magistrado, estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura Nacional.
Conforme o relatório, a abertura de PAD se justifica pela necessidade de melhor apuração de fatos divulgados em áudios nas redes sociais, relativas às condutas dos magistrados quando do exercício na Justiça Eleitoral. A corregedora destacou que a instauração de PAD não configura qualquer promoção de condenação prévia, muito ao contrário, busca a melhor apuração e a garantia da ampla defesa e do contraditório, considerando que os magistrados, em suas defesas, afirmaram que sempre desempenharam suas funções em harmonia e respeito às normas éticas.
As supostas transgressões aos deveres funcionais atribuídas, em tese, aos magistrados, correspondem ao artigo 35, I e VIII da LOMAN, que correspondem aos deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; bem como aos artigos 5º, 8º, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Na sequencia da apreciação dos Autos de Sindicância, o Pleno procedeu sorteio para a escolha do relator do PAD, sendo o escolhido o desembargador Mairton Marques Carneiro.
Direito Previdenciário – Sob a relatoria do desembargador Roberto Moura, os integrantes do Pleno julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo Ministério Público, em que questiona o texto do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, o qual excluiu da relação de beneficiários do regime previdenciário o menor sob guarda. Conforme argumentou o órgão ministerial, a não inserção no rol de beneficiários violou o artigo 207, parágrafo 3º da Constituição Federal; artigo 296, parágrafo 2º da Constituição Estadual, bem como o artigo 33, parágrafo 3º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
O relator fundamentou seu voto no princípio da proteção integral da criança que “congrega, a um só tempo, necessidades sociais prementes e elementos complexos que envolvem valores, princípios e regras relacionadas a direitos fundamentais da criança e adolescente, considerados o sistema especial de proteção infanto-juvenil e o princípio do melhor interesse. Vale ressaltar que a garantia dos direitos previdenciários da criança e adolescente acolhidos em família substituta pelo instituto jurídico da guarda representa conquista da população infanto-juvenil fundada no texto constitucional que, concretizado por normas infraconstitucionais, funciona como vetor do princípio da proteção integral”.
No seu voto, o relator destacou a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 1989, que apontam a criança como sujeito e destinatário de prioridade absoluta na consagração dos direitos inerentes ao ser humano, ressaltando ainda que a criança deve gozar dos benefícios da previdência social, e que as decisões devem ser adotadas no sentido do melhor interesse da criança.
O magistrado acolheu ainda os argumentos do Ministério Público, que sustentou que a supressão do menor sob guarda da relação de beneficiários, corresponde à violação ao princípio da isonomia, uma vez que o menor sob guarda está na mesma posição jurídica que o filho enteado ou menor sob tutela e dependência econômica, não havendo razão legítima para discriminação.
Assim, entendeu o relator que “a exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado, nesse contexto, importa em discriminação infundada, porquanto distingue crianças e adolescentes colocados em família substituta tão somente pela natureza jurídica que os vincula à nova realidade familiar em descompasso com os preceitos fundamentais que lhes asseguram, com prioridade absoluta, os direitos à convivência familiar e os previdenciários”. Dessa maneira, “julgo procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para, sem redução de texto, dar interpretação ao artigo 6º, VII, da Lei Complementar Estadual nº 039/02 conforme o artigo 296, § 2º da Constituição Estadual e declarar que a condição de beneficiário previdenciário também se estenda ao menor sob guarda, conforme o fundamento supra”, finalizou o relator.
Eleição Direta nas escolas – O Pleno deliberou ainda, também sob a relatoria do desembargador Roberto Moura, pela inconstitucionalidade dos artigos 28, inciso III; 34, incisos I e II e 35, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 2.248/2012, e alínea “b”, parágrafo 1º, inciso II, do artigo 5º da Lei nº 2.236/11, ambas editadas pelo Município de Breves e que dispõe sobre a eleição direta de diretores e vice-diretores das escolas municipais de Breves.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o prefeito Antônio Augusto Brasil da Silva questionou a legalidade das leis, afirmando que as normas violam a Constituição Estadual, “usurpando” a competência do chefe do Executivo municipal, que é a quem compete a nomeação de diretores e vice-diretores, por constituírem cargos em comissão.
Conforme o relator, “em conformidade com as disposições constitucionais, a investidura em cargo de comissão e função gratificada se dá de acordo com a conveniência administrativa da autoridade nomeante, que possui a discricionariedade de nomeação e exoneração. Nesse sentido, revelam-se inconstitucionais os dispositivos das Lei Municipais de Breves que estabelecem o sistema eletivo mediante voto direto para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. Isso porque os cargos públicos são providos mediante concurso público, ou, tratando-se em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de incumbência do Chefe do Poder Executivo, nos termos das disposições constitucionais citadas, aplicadas ao Prefeito Municipal pelo princípio da simetria das normas”.
Ressaltou ainda o magistrado em seu voto, que a escolha de diretor e vice-diretor das escolas municipais não pode se submeter a eleição direta, destacando que “não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público conforme previsão no artigo 206 da Constituição da República com modalidade de investidura, que por sua vez, há de se coadunar com a livre escolha dos cargos em comissão do Chefe do Poder Executivo local. Isso porque afigura-se viável a adoção de outros instrumentos capazes de promover a gestão democrática do ensino público na forma do dispositivo mencionado de forma a não infringir normas constitucionais que tratem sobre o provimento de cargos públicos”.