Questões envolvem cobrança de energia não faturada
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará deferiu, sob a relatoria do desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em sessão realizada nesta quarta-feira, 3, a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. O respectivo Incidente foi admitido com o objetivo de se determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. O Pleno determinou ainda, a suspensão de todos os processos de conhecimento em trâmite que versam sobre a matéria, até o julgamento de mérito do respectivo IRDR.
Com a admissibilidade do Incidente pelo Pleno, o relator passará agora a instruí-lo, com vistas a definir a tese a ser adotada no Pará sobre a matéria, objetivando uniformizar entendimentos divergentes adotados pelos Juízos. Conforme os autos do IRDR, o Juízo suscitante juntou 16 ações divididas entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Juizado Especial Cível de Ananindeua que versam sobre a pretensão de anulação do débito decorrente de consumo não registrado em período passado, em razão de falha no medidor da CELPA. Outros processos sobre a mesma questão já foram decididos, de forma divergentes, pela Turma Recursal Permanente (que é quem tem competência para apreciar os recursos de processos que tramitam em Juizados Especiais).
O relator ressaltou em sua decisão, que os requisitos para a admissibilidade do recurso estão presentes no caso, considerando a efetiva reiteração de demandas anulatórias de débito em razão da cobrança de consumo não registrado e a divergência jurisdicional sobre a mesma questão jurídica. Conforme o relator, “há divergência precisamente no que tange aos meios de demonstração da validade da forma de apuração do consumo de energia não registrado pela prestadora do serviço e, consequentemente, da regularidade do débito originado a partir da eventual apuração de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica. A questão de direito é processual e é exatamente esta: quais os elementos de prova e atos formais são necessários para a concessionária demonstrar a validade do débito relacionado a consumo não registrado?”
Assim, como discorreu o relator “não há entendimento jurisdicional uníssono sobre essa questão, surgindo vários caminhos que ora levam à improcedência da demanda anulatória do débito, ora levam à procedência da demanda, de acordo com entendimento de cada magistrado a respeito dos documentos necessários à demonstração da validade do ato de inspeção de irregularidade”.
Nos casos de IRDR, o desembargador Constantino Guerreiro explicou que, “de forma alguma, a admissão do IRDR implicaria em violação ao princípio da livre convicção motivada do juiz, que continuará inteiramente aberto à interpretação dos elementos de prova constantes nos autos. No entanto, é recomendável estabelecer que atos devem ser realizados para a demonstração do consumo não registrado”.
Destacou ainda que, no presente incidente suscitado, “resta evidenciado o real perigo à isonomia e à segurança jurídica. Tanto na ótica dos imensos contingentes de consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica, como da própria concessionária de energia. É perfeitamente salutar trazer “luz” a esse debate concreto, para fins de delimitar balizas mínimas que, a um só tempo, legitimarão a atuação da CELPA frente às possíveis ocorrências de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, e, manterão as garantias mínimas dos consumidores quando efetuadas cobranças em razão daquela apuração’.
O desembargador Constantino Guerreiro explicou que, “o incidente de resolução de demandas repetitivas, criação do NCPC, também surgiu com o afã de estabelecer um modelo de prestação jurisdicional racional, capaz de solucionar e nortear demandas idênticas ou semelhantes, bem como criando um ambiente judicial de isonomia e segurança jurídica”. O exame prévio de admissibilidade de IRDR concentra-se na verificação da multiplicidade de processos sobre a mesma questão de direito, bem como no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em razão de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.