Desembargador Leonardo Tavares presidiu a sessão
Em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), realizada nesta quarta-feira, 4, os desembargadores negaram pedido em Mandado de Segurança ajuizado por Sérgio Cirevan Mafra de Sousa, que requeria o reconhecimento legal para acumular cargos públicos municipal e estadual, respectivamente de fiscal de serviços urbanos do Município de Itaituba, e de professor AD-4 da Secretaria de Educação do Estado (SEDUC). A sessão plenária foi presidida pelo desembargador Leonardo de Noronha Tavares, vice-presidente da Corte que está no exercício da Presidência do TJPA.
Conforme o processo, o servidor alega que integra o quadro funcional do município de Itaituba desde 2004, tendo ingressado através de concurso público. Em 2007 fora aprovado e nomeado para o cargo de professor, em nível estadual. Alegou que fora surpreendido com o ofício da SEDUC por conta de indevida acumulação remunerada de cargos públicos, determinando que procedesse a escolha de um dos cargos para continuar no exercício da função. De acordo com a defesa do servidor, Sérgio teria direito líquido e certo de acumular um cargo técnico e um cargo de professor, havendo compatibilidade de horários para o exercício das funções.
No entanto, conforme o voto da desembargadora relatora, Célia Regina de Lima Pinheiro, o cargo de fiscal de serviços urbanos não tem caráter técnico, não sendo possível a acumulação dos cargos públicos. Cargo técnico, conforme ressaltou a relatora com base em doutrinas e jurisprudências, “são aqueles que têm como requisito a exigência de diploma de nível superior para ingresso na carreira, ou de curso técnico profissionalizante, em nível médio, utilizando-se como critérios os requisitos para ingresso no cargo e não as situações concretas nas quais o conhecimento técnico se mostre cotidianamente necessário”. No referido caso, o cargo de fiscal de serviços urbanos exige tão somente a formação no ensino médio, sem qualquer tecnicidade, podendo ser ocupado por qualquer pessoa.
O ato administrativo da SEDUC, para que o servidor procedesse a escolha de um dos cargos públicos, se baseou em julgamento do Tribunal de Contas do Estado que, a pedido da SEDUC, analisou o registro de nomeação do servidor, rejeitando tal registro. O Mandado de Segurança foi movido por Sérgio contra a SEDUC e o TCE.
Habeas Corpus - Ainda na sessão do Pleno desta quarta-feira, sob a relatoria da desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, os julgadores consideraram prejudicado o recurso de Habeas Corpus impetrado pelo promotor de Justiça Armando Brasil Teixeira, através do qual pretendia o trancamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) no âmbito do Ministério Público.
O procedimento foi instaurado por meio da Portaria nº 3039/2018-MP/PGJ, em resposta a representação feita por José Ribamar Mattos, com o objetivo de investigar suposta prática de crime de denunciação caluniosa. No entanto, a apreciação de pedido em Habeas Corpus ficou prejudicada, considerando a conclusão do PIC pelo órgão ministerial.