Desembarbadores rejeitaram embargos em IRDR
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, na 9ª Sessão do Plenário Virtual, negou provimento aos embargos de declaração propostos pela empresa Mônaco Motocenter Comercial Ltda, contra decisão que acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e fixou tese sobre pagamentos de fretes em contratos de consórcio. Os integrantes do Pleno acompanharam à unanimidade o voto do relator, desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que negou provimento ao recurso de embargos por entender que não há vícios de contradição, omissão ou obscuridade a serem sanados na decisão questionada e que, na realidade, a empresa pretendia a rediscussão do mérito, o que não tem cabimento por meio de embargos.
De acordo com o processo, o Pleno acolheu o IRDR e definiu a tese de que “é devido o pagamento de frete em contratos de consórcio, desde que pactuado prévia e expressamente. Devendo o órgão julgador, se demandado, verificar se o valor cobrado a título de frete está detalhado no documento fiscal e se equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora”.
O IRDR foi proposto pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível e Especial de Marabá, objetivando a uniformização de julgamentos nas ações relativas à legalidade da cobrança de fretes em consórcios de veículos automotores. A alegação é de que existia um elevado número de ações (144 à época da instauração do Incidente), havendo controvérsias entre as decisões prolatadas nos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Juizados Especiais de Marabá. Dessa maneira, com o IRDR, buscou-se a segurança jurídica, uniformizando-se o entendimento relativo à matéria.
Nas ações, os consumidores destacaram que celebravam os contratos de consórcio e que tiveram que arcar com as custas do frete, o que consideram ilegal. O artigo 13, da Lei n.º 6.727/1979, dispõe que as empresas que vendem consórcio têm a liberdade de oferecer seus produtos pelos preços que consideram adequado, sendo que no momento em que entregam o produto (oportunidade em que emitem nota fiscal) devem detalhar os valores relativos ao frete, seguro, etc.
Quando do acolhimento do IRDR, o relator, desembargador Teixeira do Rosário, ressaltou que “considerando tais disposições legislativas, averiguo que é legal a cobrança de frete nos contratos de consórcios, desde que expressamente prevista tal circunstância, deixando o consumidor plenamente ciente que, além de pagar os valores atinentes ao consórcio, deverá pagar pelo frete. Ademais, a nota fiscal deverá conter detalhadamente os valores que envolvem a transação, inclusive quanto ao serviço de frete”.
O desembargador Teixeira do Rosário acresceu em sua decisão, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, ressaltando a legalidade do frete, devendo constar nos documentos fiscais o detalhamento dos valores, para que o consumidor obtenha informações essenciais acerca do negócio celebrado.