Vara de Execuções Penais estabelece condições para benefício
A Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém (VEP/RMB), considerando as circunstâncias extraordinárias em virtude da pandemia do coronavírus – Covid 19, editou a Portaria nº 001/2020, estabelecendo critérios para a concessão do regime semiaberto harmonizado aos internos do regime semiaberto da Região Metropolitana de Belém. Terão direito ao benefício os apenados que cumprirem critérios objetivos e subjetivos.
O benefício do regime semiaberto harmonizado se dará em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e em caso de eventual regressão de regime pela prática de falta grave, o apenado será encaminhado para cumprimento de pena no regime fechado, vez que não se promoverá a progressão antecipada de regime. Determina ainda a portaria que o benefício deverá ser requerido pelas partes, através de peticionamento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ou por ofício, mediante encaminhamento pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) de informações contendo elementos que indiquem a implementação dos requisitos necessários. As situações serão avaliadas individualmente pelos magistrados, e decididas fundamentadamente.
A medida foi tomada pelos juízes da VEP/RMB, Deomar Alexandre Barroso e Daniel Dacier Lobato, respectivamente titular e auxiliar da referida unidade judiciária, tendo em vista o excessivo número de apenados do regime semiaberto nas casas penais sob jurisdição da VEP/RMB, cujos os estabelecimentos prisionais encontram-se com quantitativo de internos muito além do limite de vagas existentes.
Assim, dentre os critérios objetivos a serem cumpridos para a concessão do benefícios, estão o de fazer jus à progressão de regime ou livramento condicional nos próximos 12 meses, a contar da publicação da referida portaria, que ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 5 de maio. Nesse sentido, a portaria antecipa o direito ao benefício. O apenado deve, ainda, estar cumprindo pena por crime sem violência contra a pessoa; por tráfico de drogas somente na modalidade privilegiada (art. 33, parágrafo 4 da Lei n 11.343-2006); ou por roubo simples (art. 157, caput, CPB), desde que seja réu primário.
Os apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, envolvidos com organizações criminosas, e cumprindo pena por crimes violentos ou contra a administração pública, bem como os que cumpram mais de uma condenação, independente se decorrente de delitos de mesma natureza ou não, não terão direito ao benefício previsto na portaria.
No que diz respeito ao critério subjetivo, o apenado não deverá ter cometido qualquer falta grave, reconhecida judicialmente, durante os últimos 12 meses do período de cumprimento da pena; seu histórico carcerário será analisado para fins de concessão do benefício, sendo considerados elementos como fugas, faltas graves, evasão, atrasos no retorno da saída temporária, podendo ser indeferido o benefício quando apenado apresentar histórico inidôneo; e a participação em projetos de reinclusão social desenvolvidos pela SEAP ou participação no Projeto Conquistando à Liberdade desenvolvido pela VEP/RMB, confirmará o cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado.
Estabelece a normativa que, “os apenados que integrem o grupo de risco definido pelos incisos do artigo 5º da Resolução 62 do CNJ e que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos por esta Portaria, terão eventuais pedidos analisados sob o critério de prisão domiciliar, com prazo definido, para fins de tratamento de saúde, onde serão avaliados a condição atual de saúde do interno e seus registros médicos, bem como se a SEAP possui condições de proporcionar o tratamento de saúde necessário dentro do estabelecimento prisional”.
A Portaria está de acordo com a Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e com a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, e ao Recurso Extraordinário 641320-RS, que permitem a harmonização do Regime Semiaberto.
PORTARIA EXT Nº 001/2020 – GAB/VEP-RMB
Estabelece critérios para implementação de benefícios aos apenados no regime semiaberto no âmbito da VEP/RMB;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
CONSIDERANDO os termos do artigo 5º, III da Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar tal recomendação com critérios condicionantes a fim de não desvirtuar o cumprimento da pena, vez que medidas outras também são relevantes no combate a proliferação do vírus no contexto carcerário, em tudo observado o disposto no Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 162.575/SC, de Relatoria do Min. Edson Fachin;
CONSIDERANDO o excessivo número de apenados do regime semiaberto nas casas penais sob jurisdição da VEP/RMB, cujos os estabelecimentos prisionais encontram-se com quantitativo de internos muito além do limite de vagas existentes;
CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante 56 do STF e o Recurso Extraordinário 641320/RS do Supremo Tribunal Federal, que permitem a harmonização do regime semiaberto;
CONSIDERANDO que eventuais benefícios previstos nos termos da Resolução 62 do CNJ e do Recurso Extraordinário 641320/RS do Supremo Tribunal Federal, devem ser pautados mediante critérios de razoabilidade, de forma isonômica, com análise de critérios objetivos e subjetivos do apenado;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 5, III da Resolução nº 62 do CNJ e os termos da Súmula 56 do STF, para garantir o enfrentamento da crise sanitária, sem que se desnature os preceitos de execução da pena;
Os Exmos. Srs. Juízes de Direito Dr. Deomar Alexandre de Pinho Barroso e Dr. Daniel Ribeiro Dacier Lobato, no exercício de suas atribuições legais;
R E S O L V E M, DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, ESTABELECER CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, aos internos do regime semiaberto da Região Metropolitana de Belém nos seguintes termos:
1.1- atingir o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão de regime ou livramento condicional nos próximos 12 (doze) meses subsequentes, a contar da data da publicação da referida portaria;
1.2– estar no cumprimento de pena pelos seguintes delitos:
1.3 – Não terão direito ao benefício condenados por crime hediondo ou equiparado, envolvidos com organizações criminosas, e cumprindo pena por crimes violentos ou contra a administração pública;
1.4– Também não terão direito ao referido benefício apenado que cumpra mais de uma condenação, independente se decorrente de delitos de mesma natureza ou não;
2 - QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, SÃO OBRIGATÓRIAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
2.1 – Não ter cometido qualquer falta grave, reconhecida judicialmente, durante os últimos 12 (doze) meses do período de cumprimento da pena;
9 - Encaminhe-se cópia à Presidência do Tribunal de Justiça do Pará, à Corregedoria Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém, ao GMF/TJPA, à SEAP e OAB/PA.
Registre-se, dê-se ciência, e cumpra-se
Belém, 30 de abril de 2020
Dr. Deomar Alexandre de Pinho Barroso
Juiz de Direito Titular da VEP/RMB
Dr. Daniel Ribeiro Dacier Lobato
Juiz de Direito Auxiliar da VEP/RMB