Portaria considera a retomada gradativa dos prazos processuais
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) prorroga até o dia 15 de maio a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário do Pará e mantém, com alterações, o Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), instituído pela Portaria Conjunta nº 5/2020. A nova Portaria Conjunta nº. 7, de 28 de abril de 2020, leva em consideração a persistência da situação de emergência em saúde pública diante da pandemia do Novo Coronavírus e a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional atual do TJPA. O ato do Judiciário paraense segue as diretrizes já deliberadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos tribunais superiores e em vários tribunais.
De acordo com a normativa, os processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de ato presencial. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
A portaria conjunta autoriza, no 1º e 2º Graus, a tramitação dos processos físicos criminais com réus presos provisoriamente, a critério do magistrado e mediante digitalização integral dos autos e compartilhamento pela ferramenta Microsoft Teams, utilizando a nuvem da Microsoft, já contratada pelo Tribunal e, cadastrando os atos processuais, provisória e excepcionalmente, no sistema de acompanhamento processual LIBRA.
Continuam suspensos durante a vigência do RDT os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico que não sejam virtualizados para tramitação eletrônica. Durante a vigência do RDT, observada a viabilidade técnica, as sessões de julgamento dos órgãos colegiados do tribunal e turmas recursais do sistema de juizados especiais, as audiências dos juizados especiais cíveis, das varas criminais em processos com réus presos e das varas da infância e juventude em processos com adolescentes apreendidos serão realizadas, preferencialmente, por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se as plataformas de videoconferência já contratadas pelo Tribunal.
O TJPA publicará atos normativos, guias práticos e tutoriais, disciplinando os procedimentos para a realização das sessões e de audiência por plataforma de videoconferência no Poder Judiciário do Pará e para regulamentar a tramitação de processos físicos, virtualizados, por meio eletrônico. No período de RDT, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ nº. 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.
A portaria conjunta é assinada pelo presidente do TJPA, desembargador Leonardo de Noronha Tavares; pela vice-presidente do TJPA, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro; pela corregedora da Região Metropolitana de Belém, desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; e pela corregedora do Interior, desembargadora Diracy Nunes Alves. A publicação está no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 29 de abril.
A nova Portaria do TJPA soma-se às anteriores já editadas anteriormente, para a devida proteção e prevenção, dada a situação de pandemia em relação ao Novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, estando em acordo com as normativas do CNJ.
PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 28 DE ABRIL DE 2020
Prorroga, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em parte, o Regime Diferenciado de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 março de 2020, que dispõe sobre a atuação das unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante da evolução do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e dá outras providências.
O Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém e a Desembargadora Diracy Nunes Alves, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições regimentais e legais, e
CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 março de 2020, que dispõe sobre a atuação das unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante da evolução do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de prorrogação do Regime Diferenciado de Trabalho do Poder Judiciário do Estado do Pará, instituído pela Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente, de forma geral, apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional atual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e o regime de isolamento social imposto pela OMS;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
RESOLVEM
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário do Estado do Pará, mantido, com alterações, nesse período, o Regime Diferenciado de Trabalho, instituído pela Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 março de 2020.
Art. 2º Os processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de ato presencial.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Art. 3º Fica autorizada, no 1º e 2º graus de jurisdição, a tramitação dos processos físicos criminais com réus presos provisoriamente, a critério do magistrado e mediante digitalização integral dos autos e compartilhamento pela ferramenta Microsoft Teams, utilizando a nuvem da Microsoft, já contratada por este Tribunal e, cadastrando os atos processuais, provisória e excepcionalmente, no sistema de acompanhamento processual LIBRA.
§ 1º Tramitando o processo físico criminal, virtualizado, por meio eletrônico, no sistema LIBRA, serão os prazos processuais retomados, nos termos do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada.
Art. 4º Continuam suspensos durante a vigência do Regime Diferenciado de Trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico que não sejam virtualizados para tramitação eletrônica.
Art. 5º Durante a vigência do Regime Diferenciado de Trabalho, observada a viabilidade técnica, as sessões de julgamento dos órgãos colegiados do tribunal e turmas recursais do sistema de juizados especiais, as audiências dos juizados especiais cíveis, das varas criminais em processos com réus presos e das varas da infância e juventude em processos com adolescentes apreendidos serão realizadas, preferencialmente, por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se as plataformas de videoconferência já contratadas pelo Tribunal.
Parágrafo Único. As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Art. 6º As sessões virtuais de julgamento do tribunal e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000.
Parágrafo Único. Nas sessões realizadas por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, § 4º).