Empresa e engenheiro respondem por poluição em aterro de Marituba
O juízo da Vara Criminal da Comarca de Marituba condenou, nesta segunda-feira, 20, a empresa Guamá Tratamento de Resíduos LTDA e o engenheiro responsável e representante da empresa Caio Ávila Ferreira por crimes ambientais praticados no aterro sanitário de Marituba, na Grande Belém. Com a sentença condenatória, o juiz Iran Ferreira Sampaio concluiu a Ação Penal nº. 0011155-95.2018.814.0133, no qual julgou parcialmente procedente a denúncia ministerial.
A empresa Guamá e Caio Ávila foram condenados por poluição e crimes contra a administração ambiental, previstos nos artigos nº. 60 e nº. 68, respectivamente, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9605/98). O engenheiro responsável pela empresa foi absolvido do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo nº. 299 do Código Penal.
De acordo com a sentença, o réu Caio Ávila foi condenado a um ano, cinco meses e 10 dias de detenção, além de 152 dias-multa, no valor do dia-multa em um salário mínimo vigente no país à época dos fatos criminosos. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime aberto.
Com base no artigo nº. 44, do Código Penal, o juiz Iran Sampaio, que responde pela Vara Criminal, aplicou duas penas restritivas em substituição à pena de reclusão. Caio Ávila deverá fazer o pagamento de 20 cestas básicas no valor individual de um salário mínimo cada e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período mínimo de dois anos.
No que se refere à condenação da empresa Guamá, foi fixada a pena de multa em R$ 2 milhões, “posto que se trata de empresa que faz parte de um conglomerado de outras empresa criadas pela Solvi para gerirem empreendimentos de forma específica, como revelou o depoimento dos réus, mas sem perder a característica de holding, ou seja, tem saúde e capacidade financeira de sobra para adimplir sem dificuldades a multa imposta”, escreveu o magistrado.
O juiz Iran Sampaio estabeleceu, ainda, à empresa a pena de prestação de serviços à comunidade, representada pela manutenção de espaços públicos, a ser especificada pelo juízo da Execução. O valor a ser empregado nessa manutenção não pode ser inferior a R$100 mil e que o benefício seja revertido em favor do município de Marituba com ampla publicidade.
Em decisão, o magistrado afirmou que a reparação dos danos provocados pelas atividades dos réus pode ser objeto de ação própria na área cível. “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pressupõe a existência de pedido formal formulado pela parte ofendida ou pelo Ministério Público e instrução específica para apurar referido valor, sendo defeso ao julgador de ofício optar por qualquer cifra, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição e, por conseguinte do contraditório e da ampla defesa”, escreve Iran Sampaio.
Entenda o caso
O processo penal teve início em agosto de 2017, com o recebimento pelo juízo criminal da denúncia do Ministério Público do Pará (MPPA). De acordo com os autos, fiscalização ambiental realizada em conjunto com os técnicos do licenciamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, ocorrida em outubro de 2014, constatou a ocorrência de desmatamento ambiental não autorizado pelo órgão competente.
Segundo o processo, os técnicos foram recebidos por Caio Ávila, que prestou as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Após a fiscalização, foi constatado que havia uma linha de desmatamento recente margeando os limites da área antropizada da empresa, utilizada para terraplanagem das células de depósito de lixo.
Durante a inspeção, conforme os autos, foi constatado ainda que a intervenção ocorreu para a instalação do sistema de drenagem de água pluvial do empreendimento, mediante o desmatamento da referida área. Na ocasião, esclareceu-se que esse sistema, se não for realizado de forma regular, pode levar material poluente, como chorume e percolado, juntamente com as águas da chuva, ocasionando a poluição de solo e rios, além da possibilidade de assoreamento. “Desde o início ficou claro aos fiscais a irregularidade da intervenção para viabilizar a drenagem das águas pluviais, posto que feitas ao arrepio do projeto e sem observar as normas ambientais”, consta no processo.
À época, conforme a peça, foi verificada a ausência de Autorização de Supressão de Vegetação (AVS) necessária para proceder a referida intervenção pela empresa. Segundo o Auto de Infração nº. 7129, foi apurado que a extensão da área afetada é de 0,53 hectares de floresta nativa localizada em área de reserva legal, que é exatamente a reserva que faz vizinhança com o projeto de tratamento de resíduos.
A denúncia foi recebida em decisão do juízo em 8 de agosto de 2017. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, além da realização de interrogatórios. Nas alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados. A defesa dos acusados sustentou a improcedência da denúncia ou ainda, em caso de condenação, a fixação de valor mínimo para reparação de dano.
A decisão ainda cabe recurso.