Iniciativa tem caráter excepcional e visa a prevenção à COVID-19
Atento à evolução do Novo Coronavírus e aos riscos de contágio, visando a prevenção e proteção de todos que circulam nos prédios da Justiça e também a sociedade em geral, o Poder Judiciário do Estado do Pará, por meio da Portaria Conjunta nº 5 suspendeu, excepcionalmente, o expediente presencial em todas as Comarcas do Estado e instituiu o Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), no período de 24 de março a 30 de abril de 2020. A Potaria foi publicada no dia 24 de março, no Diário de Justiça Eletrônico.
Conforme a Portaria Conjunta o RDT consiste na execução de atividades em regime de trabalho remoto, ou seja, os trabalhos serão executados a partir dos domicílios, ficando os magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores do Judiciário estadual dispensados do comparecimento ao local de trabalho, salvo em caso de convocação fundamentada. O RDT poderá ser realizado na forma de Teletrabalho, Plantão Extraordinário ou Plantão Ordinário.
No período referido, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus, em todo o Pará, sem prejuízo da prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, respeitando o rol estatuído pelo art. 4º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fica determinado que a suspensão do expediente presencial e dos prazos processuais não obsta a distribuição eletrônica nos sistemas de processos eletrônicos, que permanecem em curso.
O RDT será prestado na forma de Teletrabalho, quando magistrados e servidores deverão atuar em processos judiciais e administrativos em tramitação em sistemas eletrônicos, os quais continuarão a realizar as respectivas atividades, especialmente em demandas de caráter urgente. No Plantão Extraordinário, aplica-se nas unidades judiciárias e administrativas, com processos físicos e eletrônicos, que funcionarão em regime de trabalho remoto, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.
Já no Plantão Ordinário, funcionará nas unidades judiciárias e administrativas, com processos físicos e eletrônicos, que funcionarão em regime de trabalho remoto, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8h às 14h, nos termos da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com as alterações trazidas pela presente Portaria Conjunta.
A comunicação do público externo com as unidades judiciárias e administrativas, durante o período de 24 de março a 30 de abril, será mantida por meio de correio eletrônico institucional ou por meio telefônico, destacando-se que a relação de e-mails e contatos telefônicos será divulgada no sítio eletrônico do TJPA.
Prevê a portaria que, para viabilizar o atendimento ao público externo e interno, os magistrados, diretores de Secretaria, secretários de Órgãos Julgadores e chefias de unidades administrativas deverão encaminhar, no prazo de 24 horas, os números telefônicos – móveis e fixos – pelos quais se comprometerão a estabelecer contato em caso de necessidade de serviço, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da obrigatória consulta aos correios eletrônicos funcional e da respectiva unidade.
A Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência do TJPA receberá, por ferramenta eletrônica acessível pelo link www.tjpa.jus.br/formcontatos , os referidos números telefônicos, consolidando e atualizando os dados para a posterior divulgação no sítio eletrônico do TJPA. Os magistrados e os chefes de unidades administrativas serão responsáveis por acionar as respectivas equipes para a adoção das providências necessárias, sendo obrigatório que todos acessem o correio eletrônico funcional para assegurar a efetividade da comunicação institucional.
Caso o contato seja frustrado, por correio eletrônico ou por meio telefônico, o interessado poderá solicitar apoio à Corregedoria de Justiça competente, no caso de unidade judiciária de 1º grau, ou à Presidência do TJPA, no caso de unidade judiciária do 2º grau ou de unidade administrativa. Apenas em casos indispensáveis, as atividades das unidades referidas no artigo anterior poderão ser realizadas presencialmente, sob a responsabilidade do respectivo gestor.
A nova Portaria do TJPA soma-se às anteriores já editadas nos últimos dias, para a devida proteção e prevenção, dada a situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, estando em acordo com as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
Confira a íntegra da Portaria n. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PLENÁRIO DESEMBARGADOR OSWALDO POJUCAN TAVARES
PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a atuação das unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante da evolução do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências.
O Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, VicePresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém e a Desembargadora Diracy Nunes Alves, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido ainda que suspenso o expediente forense, por meio de plantões judiciários;
CONSIDERANDO que, em 1º e 2º graus de jurisdição, os feitos tramitam majoritariamente no sistema Libra e em meio físico, cujo manejo pelos integrantes do sistema de Justiça tem a aptidão para aumentar o risco de contágio pelo tempo de sobrevivência dos vírus em diferentes superfícies (papel, plástico, madeira etc);
CONSIDERANDO, finalmente, os termos da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do CNJ, e da Recomendação nº 62, de 2020, editada por aquele E. Conselho,
RESOLVEM:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, o expediente presencial no Poder Judiciário do Estado do Pará, assim como instituir Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), no período de 24 de março a 30 de abril de 2020.
§ 1º No período definido no caput, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus, em todo o Estado do Pará, sem prejuízo da prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, respeitando o rol estatuído pelo art. 4º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 2º A suspensão do expediente presencial e dos prazos processuais não obsta a distribuição eletrônica nos sistemas de processos eletrônicos.
Art. 2º O Regime Diferenciado de Trabalho consistirá na execução de atividades em regime de trabalho remoto – com execução das atividades laborais a partir do domicílio –, estando os magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Pará dispensados do comparecimento ao local de trabalho, salvo em caso de convocação fundamentada.
§ 1º O RDT poderá ser realizado na forma de teletrabalho, Plantão Extraordinário ou Plantão Ordinário, considerando-se:
I - na forma de teletrabalho, em que magistrados e servidores deverão atuar em processos judiciais e administrativos, em tramitação em sistemas eletrônicos, os quais continuarão a realizar as respectivas atividades, especialmente em demandas de caráter urgente;
II - em Plantão Extraordinário, nas unidades judiciárias e administrativas, com processos físicos e eletrônicos, que funcionarão em regime de trabalho remoto, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas, conforme disposto nesta Portaria Conjunta;
III - em Plantão Ordinário, nas unidades judiciárias e administrativas, com processos físicos e eletrônicos, que funcionarão em regime de trabalho remoto, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas, nos termos da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com as alterações trazidas por esta Portaria Conjunta.
§ 2º O controle da produtividade dos servidores que atuarem em RDT será de responsabilidade da chefia imediata, ficando liberado o registro de ponto pelos meios ordinários.
Art. 3º Durante a vigência da presente Portaria Conjunta, a comunicação do público externo com as unidades judiciárias e administrativas será mantida pelo correspondente correio eletrônico institucional ou por meio telefônico, sendo a relação de e-mails e contatos telefônicos divulgada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Art. 4º Para viabilizar o atendimento ao público externo e interno, os magistrados, diretores de Secretaria, secretários de Órgãos Julgadores e chefias de unidades administrativas deverão encaminhar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os números telefônicos – móveis e fixos – pelos quais se comprometerão a estabelecer contato em caso de necessidade de serviço, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da obrigatória consulta aos correios eletrônicos funcional e da respectiva unidade.
§ 1º A Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência do TJPA receberá, por ferramenta eletrônica acessível pelo link www.tjpa.jusbr/formcontatos , os números telefônicos referidos no caput, consolidando e atualizando os dados para a posterior divulgação no sítio eletrônico do TJPA.
§ 2º Os magistrados e os chefes de unidades administrativas serão responsáveis por acionar as respectivas equipes para a adoção das providências necessárias, sendo obrigatório que todos acessem o correio eletrônico funcional para assegurar a efetividade da comunicação institucional.
§ 3º Em caso de contato frustrado, por correio eletrônico ou por meio telefônico, o interessado poderá solicitar apoio à Corregedoria de Justiça competente, no caso de unidade judiciária de 1º grau, ou à Presidência do TJPA, no caso de unidade judiciária do 2º grau ou de unidade administrativa.
Art. 5º Apenas em casos indispensáveis, as atividades das unidades referidas no artigo anterior poderão ser realizadas presencialmente, sob a responsabilidade do respectivo gestor.
Art. 6º A presente Portaria Conjunta aplica-se, também, aos integrantes das Equipes Multidisciplinares e à Escola Judicial do Estado do Pará, no que couber.
Art. 7º O serviço prestado no regime de Plantão Extraordinário não acarreta qualquer tipo de contraprestação pecuniária ou folga ao magistrado ou servidor.
TÍTULO II
DO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO (RDT)
CAPÍTULO I
Do Teletrabalho
Art. 8º No regime de teletrabalho, magistrados e servidores deverão atuar em processos judiciais e administrativos, em tramitação nos sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, de forma remota, desempenhando suas atividades ordinárias, priorizando as demandas de caráter urgente, previstas na presente Portaria Conjunta.
§ 1º As metas a serem alcançadas e as atividades a serem desempenhadas por servidores, no regime de teletrabalho, serão definidas pela chefia imediata, não se aplicando as regras previstas na Portaria nº 2897/2019-GP, de 17 de junho de 2019, do TJPA.
§ 2º O controle da produtividade dos servidores que atuarem em teletrabalho será de responsabilidade da chefia imediata, ficando liberado o registro de ponto pelos meios ordinários.
CAPÍTULO II
Do Plantão Extraordinário
Art. 9º Nas unidades judiciárias, o Plantão Extraordinário será prestado em regime de trabalho remoto, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas, abarcando processos físicos e eletrônicos, em tramitação nos sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Parágrafo único. O Plantão Extraordinário, excepcionalmente, poderá ser prestado de forma presencial, havendo necessidade de cumprimento de medida que não comporte execução remota.
Art. 10. No Plantão Extraordinário, em 1º e 2º graus, poderão ser apreciadas as seguintes matérias, consoante o art. 4º da Resolução nº 313, de 2020, do CNJ:
I - habeas corpus e mandado de segurança;
II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III - comunicações de prisão em flagrante ou apreensão de adolescente em conflito com a lei, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e expedição de guias de depósito;
VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação nº 62, de 2020, do CNJ;
IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução nº 295, de 13 de setembro de 2019, do CNJ.
§ 1º O Plantão não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judiciário de origem ou em período de plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Caberá ao magistrado competente, conforme o caso, dar cumprimento às determinações oriundas de Tribunal Superior ou de Tribunal de Justiça, procedendo-se, necessariamente, à constatação da autenticidade da ordem.
Art. 11. Durante a vigência da presente Portaria Conjunta, o peticionamento ao Poder Judiciário do Estado do Pará deverá ser realizado por meio eletrônico, tanto para feitos novos quanto para os que já estiverem em tramitação, nos sistemas Libra, PJe e SEEU.
§ 1º Em processos do Sistema PJe, as petições iniciais e intermediárias deverão observar a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP, de 28 de maio de 2018, observando-se a restrição de matérias a serem apreciadas durante o período de Plantão Extraordinário, conforme esta Portaria Conjunta.
§ 2º Em processos do Sistema Libra, as petições iniciais e intermediárias, a documentação oriunda da Polícia Judiciária e as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública deverão ser enviadas, em formato PDF, da seguinte forma:
I - as petições iniciais deverão ser enviadas ao correio eletrônico da Distribuição do juízo competente;
II - as comunicações de flagrante ou outras medidas oriundas da Polícia Judiciária deverão ser remetidas eletronicamente à Distribuição do juízo competente, após a autoridade policial proceder a digitalização dos autos de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência, ou de representação;
III - as petições intermediárias e demais manifestações deverão ser enviadas para o correio eletrônico do Protocolo do juízo competente.
§ 3º Os servidores dos serviços de Protocolo e de Distribuição deverão atuar em regime de trabalho remoto, dando o devido encaminhamento aos documentos recebidos nos respectivos correios eletrônicos.
§ 4º Ao receber documento enviado eletronicamente, o servidor verificará a existência do arquivo digital, em formato PDF, com petição assinada e demais documentos instrutórios – com a obrigatoriedade de juntada de documento oficial de identificação do subscritor da manifestação, exceto para as ações de habeas corpus –, certificando eletronicamente o número de páginas que compõem ambos, bem como as condições de legibilidade.
§ 5º O servidor do Protocolo ou da Distribuição, conforme o caso, deverá inserir os arquivos recebidos, juntamente com a certidão, no sistema Libra, procedendo a posterior protocolização ou distribuição, remetendo eletronicamente o feito ou o documento ao juízo competente.
§ 6º O servidor responsável pela protocolização ou distribuição das petições ou manifestações recebidas por correio eletrônico informará ao remetente, através de resposta eletrônica, o número do protocolo do documento e do respectivo processo, no sistema Libra, a fim de viabilizar o posterior acompanhamento remoto.
§ 7º Na forma da lei, o peticionante declarará possuir poderes para funcionar no feito – ou requererá ao magistrado prazo para juntada –, assim como se comprometerá a cumprir os requisitos técnicos divulgados pela Secretaria de Informática do TJPA para atuação remota junto ao sistema Libra.
§ 8º O magistrado competente receberá o feito, no sistema Libra, bem como providenciará a posterior inserção do pronunciamento judicial assinado digitalmente, encaminhando o processo eletronicamente à secretaria da unidade judiciária para as providências cabíveis.
§ 9º Em casos excepcionais, o magistrado competente poderá determinar providências indispensáveis à tramitação do feito que impliquem em atuação presencial, própria ou de terceiros, ocasião em que os envolvidos deverão utilizar, necessariamente, equipamento de proteção individual (EPI).
§ 10. O cumprimento do pronunciamento judicial deve ocorrer, como regra, remotamente, adotando-se as cautelas necessárias à ciência, celeridade e efetividade da medida, especialmente se tratando de réu preso ou em feito abrangido por prioridade legal.
§ 11. Eventual embaraço operacional deve ser dirimido, a depender da natureza administrativa ou judicial do óbice, pelo magistrado competente, o qual deverá diligenciar junto à Corregedoria de Justiça ou à Presidência do TJPA, nos casos necessários e conforme as competências regimentalmente estabelecidas.
§ 12. O regramento deste artigo não se aplica ao Projeto-piloto de unidade judiciária com competência criminal que opera, também, no sistema PJe.
Art. 12. No sítio eletrônico do TJPA, serão divulgados os correios eletrônicos dos serviços de Protocolo e Distribuição do Poder Judiciário do Estado do Pará, para os quais deverão ser enviadas as petições e manifestações a serem inseridas no Sistema Libra.
CAPÍTULO III
Do Plantão Ordinário
Art. 13. O Plantão Ordinário, em 1º e em 2º graus, será realizado, em regime de trabalho remoto, de segunda à quinta-feira, das 14 (quatorze) horas às 7 (sete) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia seguinte, e das 14 (quatorze horas) de sexta-feira às 7 (sete) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos de segundafeira – conforme escala a ser elaborada pela Presidência do TJPA ou pela Direção de Fórum, em ambas as hipóteses considerando o quantitativo suficiente para atender à demanda –, observando-se o previsto na Resolução nº 16, de 2016, do TJPA, no que não confrontar à presente Portaria Conjunta.
§ 1º O Plantão Ordinário, em caso de feriado, terá início às 14 (quatorze) horas do dia anterior, encerrando às 7 (sete) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do primeiro dia de Plantão Extraordinário subsequente.
§ 2º Os magistrados e servidores serão convocados pela Presidência do TJPA ou pela Direção do Fórum, de acordo com escalas elaboradas, em regime de participação compulsória, observando-se as exceções previstas no art. 2º da Portaria Conjunta nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de março de 2020.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os magistrados, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e estagiários que estiverem em regime de trabalho remoto e teletrabalho deverão permanecer no Estado do Pará e poderão ser convocados, no interesse da Administração, para realização de trabalho ou atividade presencial, a qualquer momento.
Art. 15. O cumprimento de alvará de soltura deve ocorrer por meio remoto, com a expedição de comunicação eletrônica à Secretária de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), a quem competirá o fiel cumprimento de ordem judicial, conforme as tratativas institucionais com o TJPA.
Art. 16. Mediante pedido fundamentado do Diretor do Fórum, a Presidência do TJPA poderá designar magistrado ou servidor para atuar, em auxílio, nas demandas em trâmite na unidade judiciária.
Art. 17. Excepcionalmente e mediante autorização do Diretor do Fórum ou da chefia da unidade administrativa, o servidor que não possuir equipamentos de tecnologia da informação necessários à atuação no contexto funcional disciplinado por esta Portaria Conjunta poderá, mediante assinatura de termo de responsabilidade e sob as penas da lei, utilizar-se, em seu domicílio, de equipamento pertencente ao acervo do TJPA, conforme disponibilidade.
§ 1º A solicitação de uso de bem público mencionada no caput deverá ser formulada por correio eletrônico institucional dirigido pelo servidor à apreciação fundamentada do Diretor do Fórum ou da chefia da unidade administrativa.
§ 2º Caso defira o pedido, o Diretor do Fórum deverá informar pormenorizadamente o fato – com a respectiva descrição do bem e de seu número de tombamento, nos termos do Anexo desta Portaria Conjunta – ao Departamento de Patrimônio e Serviço (DPS) para fins de imediato registro e monitoramento da recomposição patrimonial decorrente da devolução pelo servidor.
Art. 18. O recebimento de malote digital dirigido à Presidência do TJPA será realizado pela Divisão de Apoio Técnico-Jurídico, que adotará as providências necessárias à tramitação das matérias administrativas, bem como enviará a documentação de natureza judicial à unidade judiciária competente, para os fins de Direito.
Art. 19. No contexto da situação de saúde pública objeto desta Portaria Conjunta, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e a Central de Pesquisa e Apoio à Magistratura (CPAM) deverão utilizar, com maior ênfase, as diferentes ferramentas de tecnologia da informação para auxílio remoto das unidades judiciárias.
Art. 20. A Vice-Presidência e os Diretores de Fórum deverão elaborar escala de plantão de Oficiais de Justiça, no 2º e 1º graus, para o período regulamentado nesta Portaria Conjunta, de acordo com a necessidade e a conveniência das unidades judiciárias, devendo o cumprimento dos mandados ser restrito às medidas urgentes.
§ 1º O cumprimento dos mandados pode se dar por meios eletrônicos, dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificada.
§ 2º Nos Juizados Especiais, os Oficiais de Justiça vinculados às unidades judiciárias atuarão em regime de sobreaviso.
Art. 21. Ficam mantidas as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de março 2020, e na Portaria Conjunta nº 4/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 19 de março de 2020, no que não contrariarem ao presente normativo.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser remetida, eletronicamente, cópia à Procuradoria-Geral de Justiça, à ProcuradoriaGeral do Estado, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ao Comando-Geral da Polícia Militar, à Delegacia-Geral da Polícia Civil e à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Munícipio de Belém.
Belém, 23 de março de 2020.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior