Exceção de suspeição
Súmula 27: Em processos de natureza penal, não se conhece de exceção de suspeição oposta, tempestivamente, por procurador judicial sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, conforme exige o art. 98 do Código de Processo Penal. (Súmula n. 27, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13)
Precedentes
STF no Habeas Corpus 77.930/MG, aprovado em 9/2/1999;
STJ, na apreciação do Habeas Corpus 20.818/PB, aprovado em 5/5/2002;
STF - Habeas Corpus 88.188, aprovado em 4/4/2006;
STJ - Recurso Especial nº 446.011/SP, aprovado em 10/12/2002;
STJ - Recurso Especial nº 1.431.043/MG, aprovado em 16/4/2015;
Acórdão nº 159.280 - Exceção de Suspeição – 0066843-10.2015.8.14.0016, DJ 12/05/2016;
Acórdão n. 153.694 - Exceção de Suspeição - 0000428-59.2004.8.14.0065, DJ 20/11/2015;
Acórdão n. 168.630 – Exceção de Suspeição - 0000457-15.2012.8.14.0035, DJ 06/12/2016;
Acórdão n. 119.253 – Exceção de Suspeição - 0001695-26.2010.8.14.0000, DJ 08/05/2013.
Legislação
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.