DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Súmula 26: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. (Súmula n. 26, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13)
Precedentes
Acórdão nº 154.019 - Conflito de Competência – 0039643-37.2015.8.14.0401, DJ 30/11/2015;
Acórdão nº 157.864 - Conflito de Jurisdição - 0003386-46.2012.8.14.0133, DJ 08/04/2016;
Acórdão nº 120.650 – Conflito de Jurisdição - 0000006-13.2010.8.14.0601, DJ 13/06/2013;
Acórdão nº 164.321 – Conflito de Competência - 0004585-86.2014.8.14.0601, DJ 13/09/2016.
Legislação
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 11 out. 2017.