DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Súmula 25: Mostra-se incabível o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). (Súmula n. 25, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13)
Precedentes
Acórdão nº 152.796 - Conflito de Jurisdição – 0001017-46.2015.8.14.0401, DJ 29/10/2015;
Acórdão nº 174.165- Conflito de Competência - 0002762-23.2016.8.14.0952, DJ 28/04/2017;
Acórdão nº 173.801– Conflito de Competência - 0000787-61.2014.8.14.0943, DJ 25/04/2017;
Acórdão nº 169.760 – Conflito de Jurisdição - 0047649-33.2015.8.14.0401, DJ 10/01/2017;
Acórdão nº 167.192 – Conflito de Competência - 0038492-32.2015.8.14.0952, DJ 08/11/2016;
Acórdão nº 150.001 – Conflito de Jurisdição - 0000585-85.2012.8.14.0351, DJ 24/08/2015.
Legislação
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 11 out. 2017.