DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Súmula nº 22 (Res.12/2016 – DJ. Nº 5931/2016, 16/3/2016): A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. (Súmula n. 22, 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 16/03/2016, DJ 17/03/2016, p. 24-26)
Precedentes
Acórdão nº 99.481 - Mandado de Segurança - 2011.03016983-38, DJ 2/8/2011;
Acórdão nº 140.070 - Mandado de Segurança - 2014.04642712-58, DJ 11/11/2014.
Legislação
PARÁ. Constituição do Estado (1989). Belém: ALEPA, 1989.