DIREITO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
Súmula nº 15 (Res.13/2015 - DJ. Nº 5812/2015, 03/09/2015): Considerando os acórdãos prolatados nos agravos em execução n.º 149.912/2015, 149.831/2015, 149.493/2015 e 147.709/2015, dentre outros julgados, os quais reconheceram que o prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas na execução da pena não é matéria de direito penitenciário, devendo ser utilizado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da falta de norma específica sobre a matéria, conforme, de resto, vem entendendo o STF e o STJ; O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar. (Súmula n. 15, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 2/9/2015, DJ 3/9/2015, p. 6-7)
Precedentes
Acórdão n. 149912 - Agravo de execução penal - 0009075-38.2015.8.14.0401, DJ 21/08/2015;
Acórdão n. 149831 - Agravo em execução penal - 0005004-90.2015.8.14.0401, DJ 20/08/2015;
Acórdão n. 149493 - Agravo de execução penal - 00018601120158140401, DJ 13/08/2015;
Acórdão n. 147709 - Agravo em execução penal - 0002865-68.2015.8.14.0401, DJ 25/06/2015.
Legislação
BRASIL. Código Penal. Brasília, DF: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações, 2017.