DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Súmula nº 31: A falta de pagamento de mensalidade não opera, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou de seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de 10 (dez) dias para purgar a mora. (Súmula 31, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/09/2017, DJ 21/09/2017, p. 11-12)
Precedentes
Acórdão nº 122.443 - Agravo de Instrumento - 0000329-64.2013.8.14.0301, DJ 30/7/2013;
Acórdão nº 126.918 - Apelação - 0002269-58.2010.8.14.0008, DJ 26/11/2013;
Acórdão nº 162.457 - Agravo de Instrumento - 0018219-79.2014.8.14.0301, DJ 26/7/2016;
Acórdão nº 167.132 - Apelação - 0035306-19.2012.8.14.0301, DJ 7/11/2016;
Acórdão nº 171.543 - Apelação - 0041908-32.2010.8.14.0301, DJ 15/3/2017.
Legislação
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor: lei n. 8078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008.
BRASIL. Presidência da República. Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656.htm>. Acesso em: 11 out. 2017.