DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Súmula nº 29: Mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, é descabido o reajuste da mensalidade de plano de saúde exclusivamente por mudança de faixa etária, com a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o segurado, implicando em discriminação do idoso. (Súmula n. 29, 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 20/09/2017, DJ 21/09/2017, p. 10)
Precedentes
Acórdão nº 137.867 - Apelação - 0006281-36.2009.8.14.0028, DJ 18/9/2014;
Acórdão nº 122.446 - Agravo de Instrumento - 0041117-57.2012.8.14.0301, DJ 30/7/2013;
Acórdão nº 143.861 - Agravo de Instrumento - 0016466-87.2014.8.14.0301, DJ 13/3/2015.
Legislação
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988...
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor: Lei Federal nº 8.078/1990. Brasília, DF: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.
BRASIL. Presidência da República. Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656.htm>. Acesso em: 11 out. 2017.
BRASIL. Estatuto do Idoso. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003.