ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – ESTADO DO PARÁ SUSPENSÃO – ART. 1.036, §1º, DO CPC.
Legislação do TJPA:
Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991
Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA
O Adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, l, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.
Processos de incorporação de adicional de interiorização ficam suspensos
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ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – ESTADO DO PARÁ SUSPENSÃO – ART. 1.036, §1º, DO CPC.
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Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991
Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA
O Adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, l, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.
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