O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 30 de julho a Resolução nº 329/2020, que regulamenta a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus(Covid-19). A resolução veda a realização de depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por videoconferência e a retratação de representação de mulheres vítimas de violência doméstica, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para a vítima ou testemunha.
Em seu Art. 18, a resolução estabelece que o magistrado deverá ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal. No parágrafo único, determina que "não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses":
I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017,que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); e
II – retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (lei Maria da Penha).
A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é uma medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada a decisão fundamentada do magistrado. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo CNJ ou similar, observados os requisitos estabelecidos na Resolução e as audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes.