Seção Penal reafirmou a incompetência do TJPA para julgar a matéria
A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião em Plenário Virtual, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado contra a decisão monocrática do desembargador Ronaldo Valle, que não conheceu o Habeas Corpus coletivo ajuizado em favor de todas as pessoas presas, que vierem a ser presas provisórias ou condenadas e, que estejam no grupo de risco da pandemia do Novo Coronavírus, identificadas como idosas (60 anos ou mais). Com o não conhecimento do feito por falta de competência da Corte Penal, o mérito do HC não pode ser tratado pelo Judiciário do Pará. Os embargos foram recebidos como Agravo Regimental. A reunião virtual compreendeu os dias 19 a 21 de maio.
O magistrado havia negado conhecimento ao feito, considerando que o HC foi impetrado contra o Tribunal de Justiça do Pará. Dessa maneira, o órgão competente para processar e julgar o HC é o Superior Tribunal de Justiça, e não o órgão que está sendo apontado como autoridade coatora. A decisão do magistrado, e agora também do Colegiado da Seção de Direito Penal do TJPA, encontra amparo no Regimento Interno do TJPA , em seu artigo 30, e também em julgado do Supremo Tribunal Federal, que em HC relatado pelo ministro Luiz Fux dispõe que “a competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual é do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, art. 105, I, “c”).”
Quando do ajuizamento do HC coletivo, a Defensoria discorreu sobre os riscos de contágio do coronavirus (Covid-19) que poderiam acometer a população carcerária com 60 anos ou mais (que seriam em um total de 252 pessoas conforme a Defensoria), por estar inserida no grupo de risco. Solicitou a concessão de ordem para que todas as pessoas presas por decisão do Judiciário Paraense sejam colocadas em prisão domiciliar ou regime aberto domiciliar.
Violência contra a mulher – Sob a relatoria do desembargador Milton Nobre, os julgadores da Seção de Direito Penal negaram pedido de liberdade em Habeas Corpus ao réu Marcelo Mauricio Moutinho da Cunha, denunciado pelo Ministério Público pela prática de lesão corporal (art. 129, §9º do Código Penal e Lei nº11.340/2006 – Lei Maria da Penha) em que foi vítima sua ex-companheira. A defesa de Marcelo alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, mas o relator afirmou inexistir constrangimento, considerando que o processo tramita com normalidade e a prisão preenche os requisitos necessários.
Conforme o processo, Marcelo foi preso em flagrante no dia 02 de março deste ano, por ter descumprido as medidas protetivas, pois se aproximou de sua ex-companheira, Gabriela Mendes, e a agrediu fisicamente com socos, puxões de cabelo, arranhões, além de atirar pedras em direção da vítima. A agressão ocorreu por volta das 23h, quando Gabriela estava com amigos em um bloco de carnaval. Dias antes da prisão em flagrante o acusado havia tomado ciência da decretação de medidas protetivas em favor da vítima.
O auto de prisão foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, e a medida foi mantida pelo juízo da 3ª Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. A prisão foi mantida considerando a necessidade de garantia da ordem pública, existindo o risco do réu, se solto, cometer novos delitos, pois não respeito a decisão de medidas protetivas, sendo necessário coibir todo e qualquer risco à vítima, a fim de resguardar a sua integridade física, psicológica, moral e patrimonial.