Estado do Pará ingressou com ação civil pública contra o município
O juízo da 5º Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém tornou sem efeito e determinou, nesta terça-feira, a suspensão do inteiro teor do Decreto Municipal nº. 17, editado pelo município de Salinópolis, até ulterior deliberação. O decreto proibia o funcionamento de todas as atividades comerciais municipais, exceto farmácias, pelo prazo de quatro dias. O magistrado Raimundo Santana concedeu a liminar em ação civil pública ingressada pelo Estado do Pará.
A ação requereu a suspensão dos efeitos do decreto municipal e que o município assegure o funcionamento dos serviços e atividades essenciais enumerados no Decreto Federal nº. 10.282. De acordo com a ação civil pública, o Prefeito Municipal de Salinópolis agiu na contramão de toda a normativa federal e estadual, que rege o combate à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), após a confirmação do primeiro caso de pessoa contaminada pelo vírus Sars-Cov-2.
O Estado do Pará alegou que já havia editado o Decreto Estadual nº 609, o qual estabeleceu os parâmetros para a manutenção dos serviços essenciais à população, enumerados no Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República. Detalhou que os serviços, como assistência à saúde, segurança pública, estabelecimentos como supermercados, bancos, agências lotéricas, têm o seu funcionamento assegurado.
O demandante argumentou, ainda, que o ato normativo praticado pelo Prefeito de Salinópolis estaria em desacordo com as diretrizes nacionais e estaduais regentes da matéria, deixando de excepcionar o funcionamento de serviços e estabelecimentos essenciais à população. Para o demandante, entretanto, essa conduta deixaria a população local privada de atender às suas necessidades básicas, já que ficaria sem alguns serviços indispensáveis para a sua subsistência.
Em decisão, o juiz Raimundo Santana afirma que, ao declarar o fechamento de todas as atividades comerciais, exceto as farmácias, no âmbito do município de Salinópolis, nos termos do artigo. 1º do Decreto Municipal nº. 17/2020, o município “não apenas exorbitou do poder regulamentar que é conferido aos prefeitos em geral. Sobretudo, o gestor contribuiu para a construção de um ‘estado de coisas’ absolutamente desarrazoado, ao menos por duas razões”
A primeira delas, segundo o magistrado, é que, com o fechamento de todas as atividades comerciais, as pessoas ficarão tolhidas de poder efetuar compras de determinados produtos e/ou a contratação de certos serviços que são essenciais.
A segunda razão decore do fato de existir outras normas que orientam a contenção da circulação de pessoas nos espaços públicos, como é o caso do Decreto Estadual nº. 609/2020 e do Decreto Federal nº. 10.282/2020, os quais estipularam os serviços que são considerados essenciais e que, por essa razão, deverão ser mantidos em funcionamento. “Em suma, em tais regulamentos, não consta que apenas as farmácias deverão permanecer abertas ao público”, escreveu o magistrado Raimundo Santana em decisão.
O juiz determinou, em regime de urgência, a citação e a intimação do réu para que tome ciência e cumpra a decisão, bem como para que, querendo, apresentem contestação, observado o prazo do Código de Processo Civil.