Legislação:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 - Código de Processo Civil.
Seção II
Da Modificação da Competência
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Legislação do TJPA:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Seção I Da Prevenção
Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
§ 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada.
VLibras
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o
Você pode exibir ou ocultar o componente VLibras nesta página. Ao exibi-lo, sera possível interagir com textos da página que serão automaticamente traduzidos em linguagem de libras.
{{group.nome}}
Programa Manas
Um Relatório de Atividades será gerado. Confirme a operação informando os dados a seguir.