Acumulação de cargos públicos por profissionais da saúde não se sujeita ao limite de 60 horas.
Acumulação de cargos públicos é vedada pelo artigo 37 da Constituição, salvo as exceções previstas na lei.
Art. 37, XVI, da CF/88
Ministro garante reintegração de servidor da área da saúde para exercício de dois cargos públicos