Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
O art. 66 do NCPC cuida do conflito de competência e seu processamento.
"Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa" (DIDIER JR., Fredie, 2009).
STJ Justiça militar: competência segundo a Lei 13.941/2017.
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